Artigos da Lei Estadual nº 9.507, de 8 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a forma como as custas judiciais e a taxa judiciária são calculadas no Estado do Rio de Janeiro, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, dia 6. Em vigor desde dezembro de 2021, a norma tem sido duramente criticada pela advocacia fluminense por violar o devido processo legislativo e dificultar o acesso do jurisdicionado à Justiça ao impor custos desproporcionais aos litigantes. O texto modificou a Lei 3.350/1999 (Lei de Custas Judiciais do Estado do Rio de Janeiro) e o Código Tributário do Estado do Rio (Decreto Lei 05/1975), determinando que as custas serão aplicadas com base nos valores das causas; no abandono do processo pelas partes e na quantidade de processos a que a pessoa física ou jurídica responde. A luta da OABRJ contra a mudança legislativa começou poucos dias após a aprovação pela Alerj, com uma representação junto ao TJRJ por inconstitucionalidade com pedido de medida liminar. Em outra frente, um dos parceiros da Seccional nesta batalha, o deputado estadual Alexandre Freitas (Podemos/RJ), idealizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.063/RJ, ajuizada pelo Podemos junto ao STF. O relator, o ministro Edson Fachin, votou pela procedência parcial do pedido, a fim de que sejam declarados inconstitucionais os artigos da lei que dispõem sobre gratuidade de justiça e a multa para afastar uma suposta litigância abusiva. Um dos trechos derrubados por Fachin dispunha sobre a criação de multas processuais em situações de abandono de processo, que podiam alcançar dez vezes o valor das custas processuais devidas pela parte que, eventualmente, abandonar ou paralisar o processo ou mesmo que apresentar recursos ou incidentes processuais entendidos pelo magistrado como meramente protelatórios. Outro ponto acolhido por Fachin foi o pedido de veto à cobrança em dobro do valor das custas processuais dos "litigantes contumazes", por não se identificar relação direta entre a majoração do custo ao jurisdicionado e a atividade jurisdicional prestada. Leia o voto aqui Para o ministro, a lei inovou em matéria processual, com violação da competência legislativa privativa da União, pois instituiu sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional (No voto, Fachin frisou que a própria redação do art. 15-A da lei estadual confirma que a penalidade por litigância abusiva não está prevista em nenhuma lei federal) e criou um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça. (CF, art. 22, I). Fachin entendeu ainda que a cobrança em dobro do valor das custas processuais, amparada no texto da lei "em critérios subjetivos e genéricos” e sem que haja relação direta entre a majoração e a atividade jurisdicional prestada, constitui afronta ao Art. 145, II, da Constituição Federal. “As custas processuais e a taxa judiciária são receitas tributárias da espécie taxa, desse modo devem guardar referibilidade com a prestação do serviço público e divisível referente à administração da Justiça”, afirmou Fachin. A Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República emitiram opiniões contrárias às sanções aos litigantes considerados abusivos pelos magistrados no que se refere às custas judiciais, reforçando a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo Podemos. “As custas judiciais já oneram demasiadamente o jurisdicionado. A busca legítima do TJRJ por mais eficiência jurisdicional não deve se dar em prejuízo do acesso do cidadão à Justiça. A OABRJ se mantém vigilante e diligente na luta contra qualquer iniciativa do poder público que dificulte o trabalho da advocacia”, diz o presidente da OABRJ, Luciano Bandeira. Para Freitas, trata-se de um “momento histórico para a advocacia fluminense e para todo cidadão ou empresa que precisa ir ao Poder Judiciário”. “Conseguimos no Supremo Tribunal Federal, através da nossa ADI, impedir indescritíveis abusos processuais que visavam apenas tornar mais caro o acesso à Justiça. Anulamos dispositivos que davam poder a juízes para multarem litigantes por supostos abusos do direito de recorrer, que dobravam custas já altas e que dificultavam a concessão de justiça gratuita aos mais pobres. É uma grande vitória que mostra que todos, até o Poder Judiciário, devem respeito ao que a Constituição garante”.