26/05/2009 - 16:06

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Turmas do STJ divergem sobre aplicação de garantias em execuções fiscais

Turmas do STJ divergem sobre aplicação de garantias em execuções fiscais

 

 

Do Valor Econômico

 

26/05/2009 - Além das exigências para o uso da carta de fiança como garantia em execuções fiscais, a empresa que utiliza esse instrumento ainda corre o risco de que esses valores sejam levantados pelo fisco antes do fim da ação, desde que esses fiquem depositado judicialmente. Isso porque, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha admitido nas decisões que esses valores só podem ser definitivamente sacados após o transito em julgado da decisão, a Segunda Turma do STJ já reconheceu a possibilidade de que essa carta de fiança seja transformada em dinheiro depois da sentença condenatória, desde que esse valor seja depositado em juízo. Como a Primeira Turma, em decisão recente, não admitiu essa conversão - por entender que a carta de fiança equivale a dinheiro e só pode ser liquidada ao encerrar a contestação - caberá à Primeira Seção do STJ pacificar a questão.

 

A Segunda Turma, apesar de reconhecer que esses valores só podem ser levantados após o esgotamento de recursos, como estabelece o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830 de 1980, entendeu que não há violação da norma se esses valores ficarem depositados até esgotarem os recursos. A decisão unânime, envolve o município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, e foi publicada no dia 16 de abril. O despacho resultou na intimação do prestador da fiança para que, em 48 horas, depositasse em juízo o valor atualizado da execução. Já a Primeira Turma entendeu que o artigo 15, inciso I, da mesma lei confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, o que seria suficiente para garantir a execução. Por maioria, então, rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi publicada no mesmo mês de abril, no dia 23. No caso, o Governo do Estado afirmou que após conhecimento sobre o teor da decisão, analisará a interposição dos recursos cabíveis. Para o Estado, esses valores podem ser levantados logo após sentença condenatória, conforme o Código de Processo Civil, já que o recurso no caso não teria efeito suspensivo, após reforma do Código.

 

Como há o reconhecimento expresso por lei de que a carta de fiança é equivalente a valores a dinheiro, o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich e Aragão (BMA) acredita que a decisão da Segunda Turma seja acertada, pois não caberia a transformação dessa garantia em dinheiro antes de decisão definitiva. O advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, também entende que não haveria motivo para levantar os valores antes, pois não poderá ser utilizado pelo Estado. Nesse sentido, ele cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negam o levantamento desses valores, ainda que sejam depositados judicialmente, pois o Estado terá que aguardar, de qualquer forma, o trânsito em julgado para receber.

 

Para Kiralyhegy, a possibilidade de haver um levantamento prévio dos valores oferecidos em carta de fiança pode trazer transtornos não só aos bancos - que fornecem a garantia - como à empresa que contratou. Isso porque a instituição financeira deverá cobrar os valores integrais da dívida em discussão da empresa logo após quitar o valor discutido por decisão judicial.

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