19/08/2009 - 16:06

COMPARTILHE

TST julga processo sem autos em papel

TST julga processo sem autos em papel

 

 

Do site do TST

 

19/08/2009 - A Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho julgou hoje (18), pela primeira vez, um processo sem autos físicos, em papel. O processo foi integralmente digitalizado e estava disponível para julgamento no computador de cada ministro. Iniciada às 9h, a sessão foi encerrada às 10h57, após julgar todos os 95 processos da pauta, sem pedidos de vistas regimentais ou adiamentos.

 

Foram julgados, entre outros, recursos ordinários em ações rescisórias e em mandados de segurança. A novidade tecnológica - um agravo de instrumento em recurso ordinário com todos os documentos disponíveis para visualização eletrônica -, desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do TST, mereceu o registro do ministro Pedro Paulo Manus, que ressaltou o avanço que representa o uso do recurso nas salas de sessão. Em seguida, foi a vez do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, que presidiu a sessão de hoje da SDI-2, se congratular com a secretaria, com os servidores e a presidência do Tribunal "pela consecução dessa meta bastante auspiciosa".

 

 

"Ordinarização" das ações recisórias

 

Outro processo, um recurso ordinário em ação rescisória proposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), deu origem a discussão sobre a grande quantidade de ações rescisórias propostas inadequadamente. O ministro Barros Levenhagen questionou a utilização da rescisória como mais um recurso para reexaminar fatos e provas, "na qual a parte perde e entra com ação rescisória como se ela fosse outro recurso para obter aquilo que não obteve antes, propondo novamente questões já examinadas pelo Judiciário". O ministro Dalazen denominou o fato de "ordinarização" da ação rescisória, que é, segundo ele, "um remédio excepcional de estrito cabimento".

 

 

Precatórios

 

Um recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Estado do Espírito Santo levantou a questão sobre a forma de pagamento da Fazenda Pública aos exequentes substituídos por sindicato: se deveria ser considerado o valor individual ou o valor global. Em ações plúrimas (vários autores numa mesma ação), pequenos valores podem ser pagos individualmente. Mas no caso do valor total, o pagamento é feito por precatório. A Fazenda Pública estadual alegou direito líquido e certo para pagar a dívida por precatório aos substituídos processualmente pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Espírito Santo, e obteve êxito em seu recurso. A SDI-2 entendeu que o tratamento a ser dado à ação proposta por sindicato, como substituto processual, é diferente das ações plúrimas, e o valor da execução não pode ser repartido. Determinou, então, que a execução seja processada por precatório.

Abrir WhatsApp