31/07/2009 - 16:06

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TST: conciliação prévia é facultativa

TST: conciliação prévia é facultativa

 

 

Do Jornal do Commercio

 

31/07/2009 - É facultativa a submissão do conflito trabalhista à comissão de conciliação prévia. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao determinar o julgamento do conflito que não passou pelo procedimento. O órgão pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado submeter a demanda trabalhista primeiro à tentativa de acordo, antes de entrar com ação na Justiça.

 

A tese foi defendida pelo ministro Aloysio Corrêa e aceita pelo SDI-1 por maioria de votos. Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça.

 

A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho.

 

O relator ainda chamou atenção para recente decisão (de 22/5/2009), em caráter liminar, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão.

 

O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003. A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado.

 

As empresas entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, que atende ao estado, alegando que o assunto não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT. De acordo com a corte regional, no entanto, nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão. Já no recurso de revista das empresas, analisado pela Terceira Turma do TST, o argumento foi aceito. Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito.

 

Na avaliação do ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução. Segundo o ministro, o instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do empregado fosse devolvido à Terceira Turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados.

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