24/01/2011 - 16:06

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TRF-3 muda forma de ajuizar ações

TRF-3 muda forma de ajuizar ações


Do Jornal do Commercio

24/01/2011 - O presidente da Ordem dos Advogados Brasileiros, seccional São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso, enviou ofício para o desembargador Roberto Haddad, presidente do Tribunal Regional Federal da3a Região (TllF3), questionando mudanças introduzidas nos requisitos para ajuizar novas ações na Justiça Federal paulista. Por meio do provimento n°321 / 2010, o TRF-3 estabeleceu que "para distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de la grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo".

No mesmo provimento, ficou estabelecido que "eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas". O magistrado justifica a decisão alegando que "nas ações previdenciárias, tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os juizados especiais federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual".

"O provimento em questão cria, por ato administrativo, um novo requisito da petição inicial, o que só pode ocorrer por força de lei, uma vez que se trata de matéria tipicamente processual", afirma Luiz Flávio Borges D'Urso."Requisitos de admissibilidade, sejam da petição inicial, sejam de quaisquer outros atos processuais, são fatores que limitam o acesso à Justiça, o direito de atuação das partes e o contraditório, razão pela qual, diante dos princípios constitucionais, só podem ser instituídos por lei", reforça D'Urso.


Outra ação

O vice-presidente da OAB-SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, aponta a possibilidade de não haver efeito sensível ou desejável para a mudança, pois outra ação idêntica pode ter sido proposta por outro advogado e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não a outra. "A regra criada pelo referido provimento poderá ter efeito contrário ao pretendido, na medida em que poderá criar incidentes processuais desnecessários, que não seriam suscitados pelo réu, e que passarão a ter que ser apreciados pelos respectivos magistrados", concluiu Costa.

No ofício encaminhado ao presidente do TRF-3, a OAB-SP também argumenta que a mudança pode deixar dúvidas quanto à sua aplicação pelo funcionário responsável pela recepção das petições distribuídas que, evidentemente, não está investido de função jurisdicional e não pode aplicar qualquer juízo de valor sobre o seu aceite, função que somente pode ser desempenhada pelo magistrado.

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