16/01/2012 - 11:26

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TRF-2 decide que seguro pode quitar financiamento

Jornal do Commercio

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) proferiu decisão que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a quitar a dívida de imóvel financiado por um trabalhador usando o seguro habitacional.

Uma das cláusulas do seguro contratado junto com o financiamento previa o pagamento da indenização no caso de doença que causasse invalidez permanente do devedor. Foi o que aconteceu com o mutuário, que ajuizou ação na Justiça Federal de Angra dos Reis (sul fluminense), depois que o banco negou seu pedido de resgate do valor da apólice.

Segundo informações do processo, em 1997, o financiamento habitacional foi concedido pela CEF. Em 2000, surgiram os sintomas da doença e, em 2001, o trabalhador renegociou a dívida com o banco. Por conta disso, a CEF decidiu fazer uma nova apólice de seguro, baseada nos termos pactuados na renegociação. Em suas alegações, a instituição financeira sustentou que o contrato de seguro teria vigência a partir da data da renegociação e, portanto, a doença que causou invalidez permanente do contratante seria preexistente, motivo pelo qual ele não estaria coberto pela apólice.

A primeira instância de Angra dos Reis condenou a CEF a quitar o contrato de mútuo e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. A decisão do TRF-2, que confirma a sentença, ocorreu no julgamento de apelação do banco.O relator do processo no tribunal, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, rebateu os argumentos da CEF de que só poderia responder pelo contrato de financiamento da casa própria, já que não representaria a seguradora.

Lisbôa Neiva lembrou que o contrato de seguro estabelece expressamente que, "em caso de sinistro, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização", devendo aplicá- la na amortização da dívida.

O desembargador lembrou que os tribunais já firmaram o entendimento "quanto à legitimidade da instituição financeira nas ações concernentes à cobertura securitária, em razão das peculiaridades do contrato de financiamento habitacional".

O magistrado ressaltou ainda que o autor da causa não pode ser prejudicado em razão de o banco ter decidido fazer nova apólice, na ocasião da renegociação da dívida. O relator explicou que "renegociação não é novação, mas apenas repactuação do débito, não se justificando a recontratação do seguro, mas, no máximo, a adaptação da apólice às novas condições do financiamento". "Ressaltese, ainda, que a invalidez permanente do autor resta devidamente comprovada, uma vez que foi concedida aposentadoria por invalidez", concluiu
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