02/09/2016 - 14:57 | última atualização em 05/09/2016 - 14:58

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TJ/RJ altera norma que disciplina peticionamento eletrônico

redação da Tribuna do Advogado

O Ato 12/2013, que disciplinou o peticionamento eletrônico no Tribunal de Justiça, foi alterado pela corte por meio do Ato Conjunto Normativo 152/2016, publicado nesta quarta-feira, dia 31. Agora, o  peticionamento eletrônico, inicial e intercorrente, de ações nos órgãos judiciários de 1ª e 2ª instâncias passam a ser regido pelo Ato 12/2013.
 
Para a secretária-adjunta e diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ, Ana Amelia Menna Barreto, apesar de confuso, a grande mudança do novo dispositivo foi a inclusão do 1º grau na área de abrangência dos atos referidos. "Como consequência direta fica dispensada a assinatura de anexos também no primeiro grau, posicionamento que a Ordem aguarda há um ano", assinala a diretora. 
 
De acordo com Ana Amelia, o novo ato não deixa de ser uma adaptação  à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. "A partir de agora os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser  classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação", explica.
 
Entenda abaixo o que mudou: 
 
           Art. 1º. Altera a redação do caput
 
Art. 1º Este ato disciplina o peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça, e o peticionamento intercorrente eletrônico, através do Portal de Serviços disponível no sítio do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro, por usuários cadastrados.
 
Art. 1º Este ato disciplina o peticionamento inicial eletrônico e intercorrente de ações nos órgãos judiciários de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça, através do Portal de Serviços disponível no sítio do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro, por usuários cadastrados. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1, 2 e 3 nº 152, de 31/08/2016)
 
 
          Altera a redação e do § 8º do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto 12/2013
 
§ 8º O peticionamento intercorrente nos feitos da competência dos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo.
 
§ 8º. O peticionamento intercorrente nos feitos de competência dos órgãos judiciários de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1, 2 e 3 nº 152, de 31/08/2016)
 
          Acrescenta: o inciso IV ao artigo 1º
 
§1º Considera se peticionamento inicial eletrônico para efeitos deste ato normativo:
I - petições iniciais de feitos da competência originária dos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça (art. 23 do  CODJERJ  e art. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do TJRJ);
II  recursos e reclamações apresentados diretamente aos órgãos judiciários de segunda instância; e
III  recursos da competência do STF e do STJ cujo juízo de admissibilidade competir aos vice presidentes do Tribunal (art. 32, V e 33, II do CODJERJ) nos processos virtualizados.
IV  Petições iniciais de competência da primeira instância
 
 
          Acrescenta os parágrafos 8º e 9º ao artigo 2º
 
§ 8º. Serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito, devidamente acompanhada da certidão de indisponibilidade retirado do sítio eletrônico do TJRJ; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1, 2 e 3 nº 152, de 31/08/2016)
 
§ 9º. No âmbito da 1ª Instância, cabe ao Juiz Distribuidor ou ao Juiz responsável pelo PROGER, conforme seja a petição inicial ou intercorrente, a decisão de recepcionar ou não, de maneira justificada, as petições físicas referentes ao processamento eletrônico no caso de não apresentação da certidão citada no parágrafo 8º deste artigo; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1, 2 e 3 nº 152, de 31/08/2016) 

 
          Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 6º
 
Art. 6º O peticionante que deverá, obrigatoriamente: 
§ 3º. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. 
§ 4º. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.

 
§ 3º. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1, 2 e 3 nº 152, de 31/08/2016) 
§ 4º. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1, 2 e 3 nº 152, de 31/08/2016)
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