24/02/2012 - 10:31

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TJ agiliza listas para pagamento de precatórios

Jornal do Commercio

Nos próximos dias 1º e 2, serão disponibilizados os mandados de pagamento dos credores preferenciais de precatórios judiciais, que são portadores de doença grave e idosos com mais de 60 anos de idade, da primeira listagem de 2012, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no Diário da Justiça Eletrônico do estado. Na leva, serão pagos 92 precatórios.
 
Em março, uma nova listagem será publicada.
 
Para facilitar o recebimento dos precatórios judiciais - que são dívidas decorrentes de indenizações, benefícios previdenciários, salários, vencimentos, pensões e desapropriações, cujo pagamento foi determinado pela Justiça em última instância - e oferecer maior conforto aos credores preferenciais, o TJ-RJ instalou, no Fórum Central, uma sala especial para atender essa demanda.
 
No local, dois funcionários do Banco do Brasil e oficiais de Justiça trabalham para tornar mais rápido o pagamento aos beneficiários. O atendimento especial será feito na sala 409, 4º andar, Lâmina I, corredor F, do Fórum Central, localizado na Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, entre 9h e 11 horas.
 
O pagamento prioritário desses credores foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que alterou o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Conforme o texto, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
 
De acordo com a juíza auxiliar da presidência do TJ-RJ, Luciana Losada Albuquerque Lopes, tramitam atualmente na Divisão de Precatórios do tribunal 5.980 precatórios, sendo que 3.328 são do estado do Rio e 1.660 são credores preferenciais do estado, totalizando mais de R$ 90 milhões. Segundo ela, o Aviso nº 20/2011, publicado no site do tribunal no ano passado, que noticiou o pagamento prioritário desses credores, foi essencial para conferir maior publicidade ao direito. "Após a publicação do aviso, recebemos cerca de três mil requerimentos e, ao longo de 2011, mais de mil beneficiários obtiveram o pagamento de seus créditos", relata.
 
A Emenda Constitucional 62 também estabeleceu que as prefeituras e os estados devem pagar, anualmente, 1/15 do montante da dívida, até a quitação, em 15 anos. Devido a nova norma, em 2011 48 municípios devedores foram intimados pelo TJ-RJ a cumprir o pagamento.
 
No total, 10.637 beneficiários receberam seus precatórios, totalizando R$ 323.267.831,44. De acordo com a juíza Luciana Losada, a Emenda Constitucional permitiu a quebra da tradição de não pagamento dos precatórios pelos estados e municípios quando possibilitou o sequestro da parcela constitucional.
 
Com o depósito da parcela de 1/14 da dívida do estado do Rio de Janeiro, de dezembro de 2011, o tribunal, a fim de dar continuidade ao pagamento dos credores, optou por uma modalidade de movimentação da conta que permite um rendimento maior.
 
"Isso proporcionará, em consequência, o aumento do número de pagamentos de precatórios, beneficiando mais pessoas que aguardam na fila o recebimento do dinheiro que lhes é devido", ressaltou o presidente do TJ-RJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos. O Judiciário fluminense ainda determinou, em 2011, o sequestro da receita dos 15 municípios do Rio que, mesmo após a intimação, não haviam depositado em juízo os valores de parte de seus precatórios judiciais.
 
"O ideal é que não haja morosidade no pagamento dos precatórios, contudo elogiamos a conduta do prefeito Rafael Muzzi de Miranda, de Cachoeiras de Macacu, que pretende depositar neste ano, além da parcela de 1/14, o valor excedente de R$ 200 mil, o que permitirá o pagamento de um maior número de credores com a diminuição do montante global da dívida", destacou Luciana.
 
No início desse mês, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de matéria apresentada no Recurso Extraordinário (RE) 659172, interposto pelo município de Cubatão (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sobre a questão constitucional que será apreciada pelo STF, da possibilidade, ou não, do regime especial de pagamento de precatórios introduzido pela Emenda Constitucional 62/09 ser aplicado aos precatórios expedidos antes de sua vigência.
 
Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual foi questionada decisão do presidente do TJ-SP que extinguiu pedido de sequestro com fundamento na Emenda Constitucional 62/09. Para a Corte paulista, a referida emenda constitucional não é aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ela entrou em vigor. Assim, a EC 62/09 não poderia ser aplicada a esses casos, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
 
O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral do recurso pelo tema constitucional versado, segundo ele, ser relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassar os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos.
 
Além disso, ele lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, está sendo discutida nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), pendentes de julgamento.
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