07/10/2008 - 16:06

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Supremo julgará ações sobre precatórios

Supremo julgará ações sobre precatórios

 

 

Do Jornal do Commercio

 

07/10/2008 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu ontem a existência de repercussão geral em dois assuntos que chegaram à Corte por meio de Recursos Extraordinários e que têm como tema os precatórios. Com isso, os tribunais de Justiça e os regionais federais deverão aplicar a decisão que vier a ser tomada pelo Plenário da corte em ações que sobre o mesmo assunto.

 

O primeiro recurso, que tramita sob o número 56.6349, trata da compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários junto à Fazenda Pública. O outro, de número 57.8812, discute a conversão, em Requisição de Pequeno Valor, de precatório expedido antes da Emenda Constitucional (EC) 37/2002. A norma modificou o artigo 100 da Constituição para vedar a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução.

 

O recurso 56.6349 foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Rodoviário Ramos Ltda. contra o governo de Minas Gerais. No processo, a empresa alega possuir direito líquido e certo à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários junto à Fazenda Pública estadual, conforme o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

O STJ havia negado provimento ao recurso, alegando que o artigo 78 do ADCT da Constituição não é auto-aplicável. Para os ministros daquela corte, embora tenha sido autorizada a utilização dos precatórios para compensação de débitos tributários, sua efetivação deve atender às regras próprias de cada ente público, na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

 

Na avaliação deles, o precatório que se pretende compensar representa créditos de natureza alimentar, expressamente excluídos do parcelamento pelo artigo 78. Portanto, cabe ao STF decidir se o referido artigo 78 é auto-aplicável e se precatórios decorrentes de créditos de natureza alimentar podem ser compensados com débitos tributários.

 

De acordo com a relatora da ação no STF, ministra Cármen Lúcia, as compensações tributárias podem provocar alterações de monta na arrecadação tributária da Fazenda Pública. E, pelo lado dos credores que detêm precatórios, há a busca de receber seus créditos sem esperar na longa fila daqueles tributos, quando têm débitos com qualquer um dos entes públicos, ou de ceder esses direitos para empresas que tiverem interesse na compensação tributária. Por essas razões, a ministra defendeu a repercussão geral do processo. Foi voto vencido nesse julgamento apenas Menezes Direito.

 

 

Conversação

 

Em relação ao recurso 57.8812, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski. Ele argumentou que a definição sobre a possibilidade de conversão de precatórios nas condições referidas pode alterar sobremaneira o tempo necessário para que inúmeros detentores de créditos considerados de pequeno valor recebam os respectivos pagamentos. Além disso, o orçamento das diversas unidades da Federação pode ser afetado pela decisão. Votaram contra ele, os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.

 

Esse processo foi movido por Denis Remi Cardoso Silveira, que pede, junto ao governo do Rio Grande do Sul, a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em RPV, questiona decisão do STJ que não admitiu essa conversão.

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