07/08/2009 - 16:06

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Supremo extradita militar da Operação Condor

Supremo extradita militar da Operação Condor


Do Jornal do Brasil

07/08/2009 - O Supremo Tribunal Federal autorizou nesta sexta, por 6 a 2, a extradição, a pedido do governo da Argentina, do major uruguaio Manuel Juan Cordero, acusado do desaparecimento de 10 pessoas que se opunham à ditadura militar instaurada naquele país na década de 70, no âmbito da chamada Operação Condor, que contava com a colaboração dos regimes também ditatoriais então em vigor no Brasil, no Chile, no Uruguai e no Paraguai.

O militar - que está preso em regime domiciliar, em Porto Alegre - responde também pelo sequestro de um recém-nascido, em 1976.

No início do julgamento, em setembro do ano passado, o ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu o pedido, e foi seguido pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. Mas acabou por ficar em minoria, já que Cármen Lúcia reajustou o seu voto para acompanhar os dos ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, favoráveis à extradição. Eros Grau resolveu pedir vista, em sessão posterior, e levou o seu voto na sessão de ontem, na linha da maioria já formada. O presidente do STF, Gilmar Mendes, não se pronunciou, já que o quorum era suficiente e não se discutia matéria constitucional. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.

O ministro-relator defendia a tese de que não se provou ter havido nenhum crime de sequestro (privação de liberdade agravada por violência e ameaças, de acordo com ao Código Penal argentino), mas, aparentemente, crimes de homicídio, que já estariam prescritos. Para Marco Aurélio, nem o fato de ter sido sequestrado um recém-nascido de 20 dias, em 14 de junho de 1976, juntamente com a mãe (desaparecida), alterava o prazo de prescrição.

A criança foi adotada e descobriu, em março de 2002, chamarse Aníbal Parodi. Mas, segundo o relator e Menezes Direito, o Código Penal brasileiro (Artigo 249) só prevê crime de "subtração de menor", com pena de detenção de dois meses a dois anos. Assim, esse crime estaria também prescrito.

Quanto ao desaparecimento das outras 10 dez pessoas, Marco Aurélio entendeu que se tratava de "morte presumida", tendo em vista que nenhuma delas retornou ao convívio social, mesmo com o fim da ditadura.

Como o crime de homicídio prescreve em 15 anos, pela legislação argentina, e em 20, pela brasileira, e como foi cometido há mais de 30 anos, ele o considerou prescrito.

No entanto, o voto prevalecente - ontem acompanhado por Eros Grau - foi o de Cezar Peluso, no sentido de que, para que haja "morte presumida", o Código Civil brasileiro exige sentença judicial que, entre outros requisitos, estabeleça uma data provável do falecimento.

Com relação ao crime de subtração de menor, ele o enquadrou como de sequestro. Explicou que, na verdade, o sequestro só terminou em 2002, quando Aníbal Parodi tomou conhecimento de sua verdadeira identidade. Logo, o prazo de prescrição só podia correr a partir daquele ano.

Em seus votos, os ministros debateram o caso Cordero de um ponto de vista estritamente penal, a fim de evitar qualquer tipo de ilação com a ação de arguição de descumprimento de preceito constitucional (ADPF 153) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que o Supremo declare que a Lei da Anistia de 1979 não beneficia os agentes policiais e militares da repressão política acusados de crimes de tortura, durante a ditadura militar. A ação da OAB foi protocolada em outubro do ano passado. Já conta com parecer contrário da Advocacia-Geral da União, mas seu relator, Eros Grau, espera ainda o parecer da ProcuradoriaGeral da República para que possa preparar o seu voto e solicitar a inclusão da ADPF na pauta de julgamento.

Manuel Juan Cordero, preso em regime domiciliar no Sul, deixará o país em breve.

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