03/12/2009 - 16:06

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STJ: Sindicatos têm legitimidade para pedir execução de sentença

STJ: Sindicatos têm legitimidade para pedir execução de sentença

 

 

Do Jornal do Commercio

 

03/12/2009 - Sindicatos têm legitimidade para propor liquidação e execução de sentença coletiva. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do tribunal superior. O entendimento firmado é de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida.

 

O sindicato demonstrou, nos embargos, a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma e da Sexta Turma. A Primeira Turma só admite a atuação do sindicato no cumprimento da sentença coletiva na condição de representante processual munido de mandato específico. Já a Sexta Turma entende que o sindicato pode atuar como substituto processual dos filiados na liquidação e cumprimento da sentença coletiva, independentemente de autorização específica.

 

A corte acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A ministra concluiu que a legislação autoriza as entidades sindicais a atuarem sem qualquer restrição na condição de substitutos processuais da categoria, e que a execução coletiva seja promovida pelos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento. Portanto, se ao sindicato é autorizado o ajuizamento de ação coletiva, razão não há para obstar que ele também atue no cumprimento da sentença proferida, afirmou em seu voto.

 

Na avaliação da relatora, deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o sindicato não depende de autorização dos seus filiados para propor a execução coletiva na qualidade de substituto processual. A ministra esclareceu que o posicionamento adotado pela Primeira Turma fundou-se em voto vista divergente proferido pelo então ministro do STF, Nelson Jobim.

 

De acordo com a ministra, diante do contexto legal e constitucional da atualidade, que prima pela celeridade e efetividade processuais, não há lugar para restringir a garantia constitucional de atuação dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos da categoria. Contudo, essa interpretação não afasta a necessidade que a execução coletiva indique, individualmente, o credor substituído e o valor devido, disse.

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