17/05/2012 - 16:25

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STJ rderruba acórdão e garante honorários a advogados

revista eletrônica Consultor Jurídico

Dois advogados do Distrito Federal conseguiram derrubar acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça para garantir seu direito ao recebimento de honorários. A 1ª Seção do STJ havia entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de Mandado de Segurança. A execução fora embargada pela União.

Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização. A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.

O Mandado de Segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão da segurança.

Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de Portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração. Para o STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

O ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de no Mandado de Segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental”.

“Os embargos à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu o ministro.
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