07/05/2012 - 09:11

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STJ nega recurso do INSS

Jornal do Commercio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que o impediu de propor ação regressiva para se ressarcir de pagamento feito a empregado de empresa privada, de benefício decorrente de acidente de trabalho.
 
Segundo o instituto, o acidente poderia ter sido evitado caso tivessem sido observadas as normas de proteção ao trabalho.
 
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a ação de regresso ilícita, pois antes da vigência da Lei 8.213/91 não havia essa possibilidade.
 
O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que não foi devidamente prequestionado o argumento de que seria possível pedir o ressarcimento do valor desembolsado em razão da conduta negligente da empresa no cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
 
Segundo o relator, o TRF-4 não esclareceu se houve ou não negligência da empresa. Apesar do acolhimento de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, o ministro entendeu que a conclusão do tribunal regional não representa ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). "Isso porque decidiu com fundamentação autônoma ao situar a questão na (in)aplicabilidade do artigo 120 da Lei 8.213 aos fatos ocorridos em momento anterior ao início da vigência da norma", explicou.
 
Inicialmente, houve ampla discussão quanto à definição do colegiado competente para julgar o caso. O ministro Sidnei Beneti ressaltou que a questão é mesmo polêmica e que as turmas de todas as seções do STJ já apreciaram recursos com a mesma questão de fundo. O INSS sustentou que a competência seria das turmas que compõem a Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial, porque as relações jurídicas que embasam o direito de regresso, no caso concreto, estão assentadas em normas de direito público.
 
Beneti, que é da Segunda Seção, deu razão à autarquia, por considerar que a reparação civil reclamada de forma regressiva, no caso, não está pautada apenas pelas normas do direito civil comum. Além disso, segundo ele, "há de se considerar a natureza pública do INSS e de suas funções". Contudo, o ministro entendeu que essas considerações apontam questões afetas à competência da Primeira Seção.
 
De fato, esse processo foi distribuído inicialmente em 04/11/05, à Quinta Turma, que declinou da competência para as turmas da Primeira Seção - a qual, por sua vez, passou o caso para uma das turmas da Segunda Seção, até que foi distribuído ao ministro Sidnei Beneti em março deste ano. "Considerando o longo tempo de tramitação do processo e ainda que o julgamento do recurso dispensa o enfrentamento de mérito da questão, resolvendo-se por questões processuais, não é conveniente instaurar conflito negativo de competência interno".
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