24/07/2009 - 16:06

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STJ não julga recurso de processo extinto

STJ não julga recurso de processo extinto

 

 

Do Jornal do Commercio

 

24/07/2009 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode julgar em recurso ordinário mérito de mandado de segurança que foi extinto na origem. A decisão é da Segunda Turma da corte. De acordo com os ministros que compõe o órgão, a aplicação analógica da teoria da causa madura, contida no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza tribunal a examinar, pela primeira vez, o mérito de ação sobre a qual tem, em princípio, função revisora, é vetada pela Constituição Federal.

 

A Turma decidiu também caber mandado de segurança contra decisão em outro mandado no qual os impetrantes da segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo resultado da primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser razoável esperar que os prejudicados interponham recurso em processo que não integram ou que aguardem o trânsito em julgado da decisão para ingressar com ação rescisória.

 

O caso envolve licitação de transporte público da Prefeitura Municipal de São Paulo. A Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes do Estado de São Paulo (Cooperpam) venceu a concorrência e firmou contrato com o município. A ação julgada, no entanto, pela Justiça paulista anulou o procedimento, sem que a impetrante do mandado de segurança ora em discussão ou outras das cooperativas contratantes tivessem sido citadas.

 

Ao julgar a ação da Cooperpam, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cooperativa pretendia usar o mandado de segurança como substituto de ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A ministra Eliana Calmon, entretanto, chegou à conclusão diversa.

 

Para a ministra, a Cooperpam tem interesse jurídico na ação que anulou a licitação, já que tal decisão interfere diretamente em sua relação jurídica com o município. Como a cooperativa não foi parte naquele mandado, não se pode exigir que ingresse com recurso ou aguarde o trânsito em julgado do processo.

 

Se há alegação de perigo de dano, não é razoável exigir que a impetrante aguarde o trânsito em julgado de decisão para requerer que o prejuízo à sua relação jurídica não se consume. Esse raciocínio ganha ainda mais força quando se tem em mente que mandado de segurança é ação própria para garantir proteção ante o periculum in mora criado por ato de autoridade coatora, afirmou a ministra.

 

A ministra Eliana Calmon acrescentou que, apesar de ter defendido sua aplicação analógica e dos precedentes do STJ, o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC não pode ser empregado no caso de recurso ordinário em mandado de segurança. Para a relatora, apesar da similitude entre a apelação e o recurso ordinário, as competências originárias e recursais do mandado de segurança são definidas explicitamente pela Constituição.

 

Por isso, o STJ não poderia continuar o julgamento e apreciar o mérito da ação, trazendo para si a competência reservada pela Constituição Federal a tribunal estadual ou regional. O Supremo Tribunal Federal (STF) também teria precedente afastando a incidência do dispositivo em recurso ordinário em mandado de segurança. Por uma questão de coerência, entendo que se faz pertinente adotar a posição da Corte Constitucional para, afastando-se o óbice processual em torno da ausência de recurso, determinar que voltem os autos à instância de origem para apreciação do mérito do mandado de segurança, concluiu a ministra.

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