23/07/2009 - 16:06

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STJ garante direito à pronunciamento do réu

STJ garante direito à pronunciamento do réu

 

 

Do Jornal do Commercio

 

23/07/2009 - A negação de incidente de inconstitucionalidade em uma ação não isenta o órgão fracionário de julgar os objetos principais restantes da ação. A decisão nesse sentido é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação do órgão, o réu também tem direito a pronunciamento de mérito, para, por exemplo, ter coisa julgada sobre o tema e evitar novas ações idênticas.

 

A decisão determina que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) dê seguimento ao julgamento de recurso do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município do Rio de Janeiro em ação questionando a existência de relação jurídico-tributária entre filiados do autor e o estado fluminense. O TJ-RJ havia declarado o recurso prejudicado, em razão de pronunciamento do órgão especial do tribunal de que a questão da constitucionalidade da alíquota estadual relativa ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza já teria sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e emendas constitucionais.

 

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a ação, como direito à jurisdição, não tem como titular apenas o demandante, aquele que provoca, originariamente, o exercício da jurisdição pelo estado; o chamado autor da ação, em suma. Direito de ação também tem o réu, que o exerce se opondo à pretensão do autor e postulando um provimento contrário ao pedido por este.

 

Alegou também que existe interesse não só jurídico, como também público a uma decisão meritória, que cubra sob o manto da coisa julgada a exigibilidade do tributo em discussão, pois se cuida de um mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato patronal de toda uma indústria no âmbito da segunda maior cidade do País.

 

A ministra Eliana Calmon esclareceu que não há previsão legal para a perda de objeto da ação pela rejeição da declaração de inconstitucionalidade incidental, sob fundamento de que a tese discutida no mérito seria estritamente constitucional. A perda de objeto é inferida pelo pedido e não pelos fundamentos, explicou.

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