28/09/2009 - 16:06

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STJ edita cinco súmulas

STJ edita cinco súmulas

 

 

Do Jornal do Commercio

 

28/09/2009 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na última quarta-feira, cinco novas súmulas sobre questões tributárias. Elas devem balizar os próximos julgamentos e representam mais uma medida da corte visando a desafogar o Judiciário. Todas as matérias foram definidas em julgamento de Recurso Especial e seguiram o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, ou seja, valem para todos os processos do STJ.

 

A Primeira Seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

 

A discussão, que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica, foi definido no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

 

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora).

 

A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

 

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária.

 

De acordo com a Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a definição da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

 

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

 

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula foi julgado em 2005.

 

Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.

 

No julgamento do recurso, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros.

 

E, por fim, na Súmula 399, os ministros decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir da edição da súmula, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal.

 

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

 

 

Militares

 

A Advocacia-Geral da União apresentou nova súmula sobre contencioso envolvendo militares. A Súmula 47 autoriza os advogados públicos a não contestar e recorrer em ações nas quais é reconhecido o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis 8.622/93 e 8.627/93.

 

Os advogados poderão desistir do processo. A medida foi tomada porque a jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%.

 

A súmula impõe a observação da limitação temporal ocorrida a partir da publicação da Medida Provisória 2.131/00, que determinou um novo reajuste de remuneração militar, com a fixação dos soldos e a absorção do aumento. A partir da edição desta MP, o reajuste não é mais devido. O ato determina, ainda, que sejam analisadas outras questões processuais, como a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.

 

A Advocacia-Geral da União já havia publicado a Portaria 1.053, de 8 de novembro de 2006, que autorizou os órgãos de representação judicial da União a fazerem acordo nas ações propostas por militares das Forças Armadas, ajuizadas até 28 de dezembro de 2005.

 

Entretanto, vários autores das ações não tinham interesse em celebrar acordo e a AGU era obrigada a interpor novos recursos sobre o tema. A Súmula 47 deve ser seguida por todos os órgãos da administração direta e indireta.

 

 

Os novos verbetes

 

391 - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada

 

392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

 

395 - O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal

 

398 - A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas

 

399 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)

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