16/11/2009 - 16:06

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STJ diz não à conversão de pena

STJ diz não à conversão de pena

 

 

Do Jornal do Commercio

 

16/11/2009 - Não cabe conversão de pena para crime de tráfico de entorpecentes. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei 11.343/2006 - a chamada Lei Antidrogas -, suscitada pela Sexta Turma. Acompanhando voto do ministro Ari Pargendler, que divergiu do ministro relator Og Fernandes, o órgão ratificou os dispositivos legais que vedam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

 

O artigo 44 da Lei 11.343 dispõe que os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. O parágrafo 4º do artigo 33 dispõe que nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

 

Destaque

 

Ari Pargendler destacou, no julgamento, reportagens publicadas sobre a intenção do governo de propor mudanças na Lei Antidrogas para que quem for flagrado pela polícia vendendo pequena quantidade de droga, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado seja condenado a penas alternativas. Em seguida, abriu divergência. Se a presente argüição de inconstitucionalidade for julgada procedente, o efeito será maior que o das mudanças que serão propostas pelo Ministério da Justiça: a pena de privação da liberdade poderá ser substituída pela pena de restrição de direitos desde que atendidas as demais exigências legais, ressaltou.

 

Para o ministro, a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de tráfico de entorpecentes não implica no descumprimento das normas constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a declaração de inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a privação da liberdade pode parecer inconciliável com a dignidade humana, mas os princípios constitucionais devem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica a privação temporária da liberdade para garantir a convivência social.

 

Segundo o ministro, o argumento de que a vedação da conversão leva à padronização da pena peca pelo excesso. Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do trafico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime, com maior razão, os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa.

 

O voto do ministro rejeitando a arguição de inconstitucionalidade foi acompanhado por maioria. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Nilson Naves.

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