13/10/2010 - 16:06

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STJ decide que, em casos específicos, Lei da Arbitragem pode ser aplicada retroativamente

STJ decide que, em casos específicos, Lei da Arbitragem pode ser aplicada retroativamente


Do jornal Valor Econômico

13/10/2010 - Se o contrato tiver cláusulas específicas para arbitragem, pode-se aplicar a Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 1996 - mesmo que o documento tenha sido assinado antes da publicação da norma. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Itaipu Binacional, que gerência a usina hidrelétrica de Itaipu. A decisão, baseada em voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, determina que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região julgue novamente a apelação que manteve sentença contrária à empresa. Pela decisão de primeiro grau, Itaipu deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia.

A Logos ingressou com ação de cobrança contra Itaipu. Após a ação ser julgada procedente em primeira instância, houve apelo. Itaipu alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissória equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Para Itaipu, a solução do litígio estaria sujeita ao juízo arbitral. O TRF considerou que, em razão de o contrato entre a Logos e Itaipu ser anterior à Lei da Arbitragem, a legislação não se aplicaria ao caso. Por isso, confirmou que a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.

No STJ, a defesa de Itaipu alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que determinam os procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) na Lei de Arbitragem. O ministro Arnaldo Esteves afirmou que o caso não trata apenas de cláusula contratual, mas da questão da arbitragem. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei de Arbitragem pode ser aplicada mesmo a contratos internacionais anteriores à Lei nº 9.307.

 

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