16/12/2016 - 13:04 | última atualização em 16/12/2016 - 13:03

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STJ busca critério de indenização por inclusão no SPC

site JotaInfo

O quanto deve ser a indenização paga a uma pessoa que teve o nome incluído indevidamente no SPC? Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão tentando chegar a uma resposta e, nesta quarta-feira, dia 14, começaram a debater se é possível estabelecer critérios para o arbitramento de indenização por danos morais nos casos de inclusão indevida em cadastro de inadimplente.
 
“Na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, mostra-se razoável a fixação de montante situado entre 1 e 50 salários mínimos, devendo o julgador analisar qual é a quantidade razoável para cada caso”, propôs o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
 
A questão chegou à 2ª Seção da corte por meio do REsp 1446213/SP. O relator afetou o tema como repetitivo tendo em vista a grande quantidade de casos que versam sobre a mesma questão.
 
Em todo o Brasil, há quase 3.000 processos sobre a mesma questão – questionando os valores das indenizações. Todos estão com o trâmite suspenso, já que o tema é julgado como recurso repetitivo.
Sanseverino alertou que a definição de um espectro de indenizações evitaria a subida de recursos especiais pelo dissídio jurisprudencial.
 
“Deve-se ponderar apenas que  a razoabilidade como único critério no arbitramento pode levar a uma insegurança jurídica, pois dá uma margem muito ampla. Assim, casos semelhantes podem resultar em indenizações muito díspares, levando a um sentimento de injustiça”, argumentou o relator.
Segundo o ministro, os parâmetros sugeridos oferecem uma faixa razoável na quantificação da indenização do dano moral. “Hoje mostra-se possível traçar uma orientação segura referente a determinados incidentes danosos”.
 
O relator lembrou que o estabelecimento desses parâmetros não afasta a valorização das circunstâncias específicas de cada caso.
E ponderou que a utilização do salário mínimo como referência não afronta a súmula vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para tanto, citou voto do ministro Luís Roberto Barroso de junho de 2016 – em que entende que “a jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização”.
 
Prefixação
 
Ao entrar em debate, a tese foi questionada por alguns ministros da seção. Para Raul Araújo, a admissão de que um dano possa valer de um a 50 salários mínimos poderia dar margem a interpretações equivocadas. “Uma diferença de 50 vezes para a mesma coisa pode dizer que ou o dano de 50 salários é exorbitante ou que o mínimo é irrisório”, afirmou.
 
“Essa é a dificuldade de fazermos uma prefixação”, ponderou a ministra Nancy Andirghi, que pediu vista antecipada do processo. “Essa é uma das matérias mais importantes de que tratamos aqui. É tão difícil a fixação de mínimo e máximo que até hoje não temos uma lei que trate desse assunto”, completou.
 
A ausência de uma lei que balize a fixação de indenizações por danos morais também foi mencionada pelo ministro Marco Buzzi. “O próprio legislador não entendeu de fixar uma norma estabelecendo essas balizas. Devemos fazer isso?”.
 
Para o ministro Luís Felipe Salomão, são muito poucos os julgados que fixam a indenização em valor inferior a cinco ou seis salários mínimos. Assim, propôs que a tese limite o espectro dos valores entre 5 e 40 salários mínimos.
 
O tema relativo ao arbitramento de indenização por danos morais no caso de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes volta deve voltar a ser julgado na em fevereiro de 2017.
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