As possibilidades de aplicação da interceptação telefônica foram ampliadas pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento recente de um Habeas Corpus. De acordo com o colegiado, a interceptação pode ser usada em investigações no âmbito civil, desde que em situações excepcionais. A interceptação é tratada pelo artigo 5º da Constituição Federal, que autoriza a quebra do sigilo e de correspondências e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas somente em investigações criminais e de instrução processual penal. O mesmo estabelece a Lei 9.296, de 1996, que disciplina o inciso da cláusula pétrea. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que a medida é cabível quando não houver outra que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. No caso, o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. A Justiça de Mato Grosso do Sul havia aprovado a atitude do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. No entanto, tendo em vista a Lei 9.296, o gerente se negou a cumprir a ordem. Diversas cartas precatórias foram expedidas para busca e apreensão da criança. Para o TJ-MS, o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar. O ministro Sidnei Beneti, relator do caso no STJ, declarou que a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo. O ministro lembrou que a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fala que “subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto”. De acordo com Beneti, o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no Habeas Corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou.