01/09/2011 - 14:39

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STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível

revista eletrônica Consultor Jurídico

As possibilidades de aplicação da interceptação telefônica foram ampliadas pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento recente de um Habeas Corpus. De acordo com o colegiado, a interceptação pode ser usada em investigações no âmbito civil, desde que em situações excepcionais.

A interceptação é tratada pelo artigo 5º da Constituição Federal, que autoriza a quebra do sigilo e de correspondências e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas somente em investigações criminais e de instrução processual penal. O mesmo estabelece a Lei 9.296, de 1996, que disciplina o inciso da cláusula pétrea.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que a medida é cabível quando não houver outra que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. No caso, o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

A Justiça de Mato Grosso do Sul havia aprovado a atitude do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. No entanto, tendo em vista a Lei 9.296, o gerente se negou a cumprir a ordem. Diversas cartas precatórias foram expedidas para busca e apreensão da criança.

Para o TJ-MS, o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar. O ministro Sidnei Beneti, relator do caso no STJ, declarou que a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

O ministro lembrou que a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fala que “subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto”.

De acordo com Beneti, o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no Habeas Corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou.
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