13/08/2012 - 10:38

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STJ afasta prescrição para pedir restituição

Jornal do Commercio

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Tanto a empresa quanto a Fazenda Nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( TRF-4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.
 
Segundo o TRF-4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento e, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos 'cinco mais cinco').
 
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
 
"Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)", completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.
 
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos 'cinco mais cinco', poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submetese somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.
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