03/03/2010 - 16:06

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STJ: adesão a parcelamento não suspende ação contra empresa

STJ: adesão a parcelamento não suspende ação contra empresa

 

 

Do Jornal do Commercio

 

03/03/2010 - Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.

 

Por essa razão, o fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas.

 

Dessa forma, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que, pelo fato de a empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na perda do objeto da ação por confissão, motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando falta de interesse processual. O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.

 

Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que, com a decisão do TRF-4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF-4 de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.

 

Na avaliação do relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O caso foi julgado na linha de recurso especial precedente, conforme o rito dos recursos repetitivos.

 

Preso. A morosidade no julgamento da apelação levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder liberdade a um preso do estado de São Paulo, que agora poderá aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. O processo está pendente de análise no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) há três anos e meio, o que foi considerado pelos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como morosidade excessiva.

 

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou a demora injustificada, o que caracteriza constrangimento ilegal.

 

Para ele, é certo que o julgamento do recurso de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual, mas é essencial que o alongamento observe os limites da razoabilidade. A decisão da Sexta Turma foi unânime.

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