15/12/2010 - 16:06

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STF vai julgar interinos de cartórios

STF vai julgar interinos de cartórios


Do Jornal do Commercio

15/12/2010 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, pela primeira vez, um processo sobre a efetivação de interinos em cartórios brasileiros sem concurso público. Desde que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagas as titularidades de 5.561 cartórios e determinou a realização de concursos para preenchê-las, os interinos brigam na Justiça para reverter a decisão do CNJ e permanecerem no cargo. Até hoje, no entanto, os ministros concederam, separadamente, apenas liminares e não se sabe o posicionamento da Corte sobre o assunto.

Os ministros Ayres Britto, Celso de Mello, Dias Toffoli e Cezar Peluso deram liminar em favor dos interinos de cartórios em diferentes estados brasileiros. Eles têm usado como justificativa das decisões a Lei Federal 9.784/99, que determina que, passados cinco anos, um ato administrativo só pode ser revertido por meio de lei. Dessa forma, os ministros consideram que, após cinco anos da nomeação, mesmo sem a realização de concurso, o beneficiado teria adquirido o direito de permanecer no cargo, em nome da segurança jurídica.

O processo que será julgado amanhã é um agravo regimental no mandado de segurança ajuizado por um notário do Paraná. Ele teve a liminar negada pela ministra Ellen Gracie, relatora da ação, e recorreu, o que fez com que a decisão final ficasse nas mãos do Pleno. A ministra negou a liminar porque não encontrou motivos para a urgência no pedido (o que justifica a concepção de uma liminar). No caso em discussão, o interino foi efetivado em 1994, sem concurso público.


Exigência

Os defensores da realização do concurso público, como a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), argumentam que a realização de concurso é uma exigência constitucional. De acordo com a Constituição Federal de 1988 (parágrafo 3°, do artigo 236), "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Muitos cartórios, contudo, nunca foram submetidos a concurso público regular, circunstância que determinou a ação do CNJ.

A Andecc também justifica que o STF já se,manifestou favoravelmente A realização de concurso público para o ingresso na administração pública, ao julgar inconstitucionais leis estaduais que permitiam que pessoas exercessem a atividade notarial sem concurso. Em outubro de 2009, por exemplo, o Plenário do Supremo julgou inconstitucionais dispositivos da lei do estado de Santa Catarina que impediam a realização de concurso público para as atividades notariais e de registro. A decisão foi unânime e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei catarinense 14.083/07, criada pela Assembleia Legislativa do estado.

Os ministros entenderam que os dispositivos feriam a Constituição Federal, especialmente o artigo 236, que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público. No entanto, a lei catarinense asseguraria aos substitutos das serventias a efetivação no cargo como titular em caso de vacância. Para isso, precisariam apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. "Não há dúvida de que o provimento de cargo da atividade notarial depende de concurso público", disse o relator, ministro Eros Grau, em seu voto.

O vice-presidente da Andecc, Humberto Monteiro, defende que bacharéis de Direito selecionados em concurso ocupem a titularidade dos cartórios. "Além de ser uma previsão da Constituição, a pessoa que está à frente de um cartório precisa ter um conhecimento mínimo de Direito, até para assegurar a segurança jurídica das transações. Ela precisa saber, por exemplo, os requisitos para lavrar uma escritura, quais os bens estão sujeitos a registro e quais não estão, a necessidade de proteger os dados civis dos cidadãos", afirma.


Resoluções

A necessidade de realização de concurso público para os cartórios é defendida pelo CNJ desde junho de 2009, quando o Conselho publicou as resoluções 80 e 81. Em julho deste ano, a Corregedoria do órgão publicou a relação definitiva com a situação dos 14.964 cartórios extrajudiciais de todo o País e declarou vagas as titularidades dos 5.561 cartórios. A Corregedoria determinou, ainda, que aqueles que estão provisoriamente à frente dos cartórios não podem mais receber acima do teto salarial do serviço público estadual, fixado em R$ 24.117,62. Todo o resultado financeiro que ultrapassar esse valor (alguns interinos respondem há anos pelos cartórios vagos e possuem rendimento mensal superior a R$ 5 milhões) deve ser recolhido aos cofres públicos.

O número de vagas ainda pode aumentar, já que, em 1.105 casos, a Corregedoria Nacional de Justiça ainda fará diligências para apurar a regularidade da nomeação dos titulares. Entre as milhares de serventias em situação irregular, estão inúmeros cartórios providos por permuta entre familiares. Em muitos casos, o membro mais velho de uma família era titular de cartório com rendimento bastante elevado e estava à beira da aposentadoria. O membro mais novo, por sua vez, prestava concurso para um pequeno cartório, com renda mínima, e poucos meses depois permutava com aquele que estava prestes a se aposentar. Com isso, famílias vinham se perpetuando há anos, sem concurso público regular, à frente de cartórios altamente rentáveis.

Com a decisão do então corregedor Gílson Dipp, os tribunais de Justiça teriam até seis meses para realizar os concursos públicos necessários para regular o preenchimento das vagas. Quem não cumprir essa determinação poderá responder por improbidade administrativa. Poucos tribunais, no entanto, realizaram concurso (Ceará, Amapá e São Paulo têm editais abertos) e ainda aguardam a decisão do mérito das ações no STF.

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