05/05/2015 - 11:06 | última atualização em 05/05/2015 - 11:28

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STF vai decidir se Estado deve indenizar preso em situação degradante

site Jota Info

O Supremo Tribunal Federal deve retomar e concluir, na próxima quarta-feira, dia 6, o julgamento no qual vai decidir se o Estado pode ser civilmente responsabilizado – e obrigado a pagar indenização – por danos morais causados a detentos submetidos a condições sub-humanas, degradantes ou insalubres, em presídios superlotados. O recurso extraordinário (RE 580.252), com repercussão geral reconhecida, é o primeiro item da pauta da sessão plenária, e já conta, pelo menos, com dois votos favoráveis à responsabilização estatal: o do ministro-relator Teori Zavascki, já proferido; o de Gilmar Mendes, que antecipou a sua posição na sessão interrompida no dia 3 de dezembro do ano passado.
 
Naquela ocasião, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos, depois de um longo voto de Zavascki, baseado no enunciado do artigo 37, inciso 6º, da Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
 
No dia 27 de abril, o ministro Barroso devolveu o pedido de vista, e o processo foi imediatamente reincluído na pauta pelo presidente do STF. O RE em questão, promovido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é de um preso de Corumbá, condenado a 20 anos de reclusão, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, embora tenha reconhecido que a pena venha sendo cumprida “em condições degradantes”, entendeu não existir direito ao pagamento de indenização por damos morais.
 
No voto lido em plenário, há cinco meses, o ministro-relator foi contundente: “Não se pode falar em reserva do possível nem em capacidade financeira do estado. Aqui se trata da responsabilidade civil do estado, nos termos do artigo 37. É possível que não haja indenização por parte do estado?”
 
Zavascki também destacou a cláusula pétrea da Constituição (artigo 5º, inciso 3), segundo a qual “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E lembrou que o Brasil tem sido notificado seguidamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por conta das “condições intoleráveis” dos presídios. E concluiu ser “dever do Estado” assegurar condições mínimas de respeito aos direitos humanos dos detentos, e de sua “responsabilidade” a obrigação de ressarcir os danos decorrentes das condições desumanas de encarceramento.
 
A conclusão do julgamento do RE 580.252 vai, na prática, antecipar o entendimento do STF em face da ação de inconstitucionalidade (ADI 5.170) sobre o mesmo tema proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil em outubro último, e que tem como relatora a ministra Rosa Weber.
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