O Supremo Tribunal Federal (STF) reúne quatro ações de inconstitucionalidade ajuizadas por confederações e partidos de oposição ao atual governo contra a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), sancionada pelo presidente Michel Temer no último dia 31 de março. Nesta segunda-feira, dia 17, foi protocolada a mais recente, a ADI 5.695, de autoria das entidades representativas dos trabalhadores na indústria química (CNTQ) e nas fábricas de tecidos, couros e calçados (Conaccovest). Relator das ações, o ministro Gilmar Mendes pediu que a Presidência, a Câmara e o Senado se manifestem, no prazo de dez dias, nas três ações que já tramitavam no tribunal sobre o tema. Na sequência, serão ouvidas a Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União. No início do mês, tinham tomado iniciativa similar o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), sócios na ADI 5.687; a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), na ADI 5.686; e a Rede Sustentabilidade, na ADI 5.685. Todas estas ações estão sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, e partem do pressuposto de que a terceirização “ampla e irrestrita” prevista na nova lei ofende fundamentos da República Federativa do Brasil previstos na Constituição Federal, como o princípio da dignidade da pessoa; a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a prevalência dos direitos humanos. Nova ação Na nova ADI 5.695, a CNTQ e a Conaccovset ressaltam que as alterações introduzidas pela Lei da Terceirização passam a admitir, expressamente, que “o trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”, o que demonstra “a abertura para a terceirização ampla e irrestrita e não somente ao trabalho temporário regulado pela Lei 6.019/1974”, até então vigente. Na petição inicial, as confederações nacionais de trabalhadores sublinham ainda os seguintes aspectos da questão: “Desde que surgiram as leis de proteção ao trabalho, institucionalizadas quando o Brasil passou a adotar um modelo econômico industrial, a partir da década de 1930, supúnhamos que algumas relações estivessem abolidas do mundo do trabalho, por mais que houvesse avanços e recuos, como é a história da humanidade”. “Por mais que alguns setores da sociedade defendam que a regulamentação da terceirização é necessária para ‘proteger’ os empregados que se submetem a tais condições, na prática, da forma que se apresenta representa um retrocesso nas relações de trabalho, tornando lícito o que é ilícito!!!” “O conceito da terceirização das atividades nucleares pela tomadora de serviços, a depender dos parâmetros e objetivos, pode contrariar a legislação laboral, artigos 2º e 3º da CLT, além de violar dispositivos constitucionais. A Constituição reserva à empresa a função social de promover emprego direto com o trabalhador, com máxima proteção social, tendo em conta a dupla qualidade protetiva desse regime de emprego: uma proteção temporal, que remete à pretensão de máxima continuidade do vínculo de trabalho, e uma proteção espacial, de garantia de integração do trabalhador à vida da empresa”. “Por fim, devemos considerar também o efeito reverso que esta terceirização irrestrita irá provocar na economia do país, pois em tempos de crise e de ampla discussão do custeio da previdência social, essa medida irá diminuir drasticamente a capacidade arrecadatória do Estado Brasileiro”. “Assim é que, em matéria de terceirização, a Constituição desafia o legislador infraconstitucional a editar normas especiais, protetivas do trabalhador terceirizado na atividade-meio do tomador de serviços, a fim de aproximar ao máximo esse regime de emprego do padrão constitucional de proteção social, visando à máxima superação do regime de emprego rarefeito, próprio da terceirização”.