STF nega vantagens para juiz de Minas Do Jornal do Commercio 05/10/2010 - O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a mandado de segurança impetrado por um desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG), contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a devolução de vantagens pagas a juízes da ativa com base na Lei 1.711/52, antigo Regime Jurídico Único dos servidores civis da União. O Artigo 184 da lei - revogada pela Lei 8.112/90 - permitia aumento de 20% sobre os proventos de aposentadoria aos ocupantes da última classe da respectiva carreira, e a vantagem foi concedida pelo TRT-MG em 1999, a juízes ainda em atividade que contassem com tempo para aposentadoria. Em seu mandado de segurança, o desembargador alegou que a retirada da vantagem e a ordem de devolução dos valores já recebidos, por parte do TCU, violaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois seria obrigatória a participação das pessoas potencialmente prejudicadas nos processos de fiscalização do órgão. O TCU, por sua vez, sustentou que a relação jurídica formada nos processos de tomada de contas ocorre entre o TCU e os órgãos públicos responsáveis, sem alcançar obrigatoriamente o servidor interessado. O ministro Joaquim Barbosa afastou a alegada violação dos princípios constitucionais mencionados. "A falta de notificação para a apresentação de defesa prévia somente implicará nulidade da decisão final se houver prejuízo ao interessado", destacou. "Se, por outros meios lícitos, for garantida a ampla defesa e o contraditório, o ato decisório do TCU não violará a Constituição. Não houve prejuízo processual ou substancial ao impetrante", concluiu.