07/05/2013 - 10:48 | última atualização em 07/05/2013 - 10:49

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STF nega liminar contra lei do Rio sobre propaganda

revista eletrônica Consultor Jurídico

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu reclamação que envolve lei do Rio de Janeiro sobre propaganda comercial. Segundo o relator, a Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) não demonstrou razões que justifiquem urgência nem risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação na matéria. No caso em questão, é discutida a competência exclusiva da União para legislar sobre publicidade e as condições para que o Supremo julgue Ação Direta de Inconstitucionalidade contre lei estadual.
 
Na Reclamação 15.633, a Alerj pretendia a suspensão imediata dos efeitos de medida cautelar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele estado em Ação Direta de Inconstitucionalidade. A contestação foi proposta pela Federação do Comércio do Rio para impugnar a Lei estadual 6.382/2013, que versa sobre propaganda comercial. 
 
No mérito, que ainda será julgado pelo STF, a assembleia fluminense pede a cassação da decisão do TJ-RJ. Também é solicitada a extinção, sem julgamento de mérito, da ADI em questão, que se encontra em processamento naquela corte.
 
Alegações
 
A assembleia alega usurpação de competência exclusiva do Supremo para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei estadual, tendo como referência a Constituição. O ministro destaca que o TJ-RJ, ao conceder medida liminar, reportou-se ao artigo 22 da Constituição Federal, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre propaganda comercial.
 
Em favor de suas alegações, a reclamante cita precedentes do STF. Observa que a questão jurídica versada nesta reclamação é similar à da RCL 4.955, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. A autora da ação reporta-se também a julgamentos, pelo Plenário do Supremo, da ADI 409, das RCLs 3.436 e 370, bem como do Recurso Extraordinário 421.256.
 
Decisão
 
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki observou que pleitos como este supõem relevância jurídica da pretensão. Também deve-se provar a necessidade de providência antecipada, com o objetivo de garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência.
 
"No caso, não foi demonstrada a indispensabilidade da medida liminar pleiteada", observou o ministro. "É que não consta da petição inicial nenhum capítulo que justifique a necessidade de medida urgente, com o necessário detalhamento da situação fática que implique perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, mas tão somente pedido de liminar ao fim da petição inicial".
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