28/10/2013 - 11:25

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STF julgará cobrança de ICMS sobre venda interestadual de energia

jornal Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se os Estados podem cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda interestadual de energia elétrica. A decisão, segundo advogados, terá impacto no mercado livre de energia e nos cofres dos governos estaduais. Apenas o Rio Grande do Sul possui dez ações sobre o assunto em tramitação, que somam aproximadamente R$ 280 milhões.
 
"A situação jurídica pode repetir-se em um sem-número de processos, valendo notar a envergadura econômico-financeira, presentes os interesses dos Estados e dos contribuintes", afirmou o ministro Marco Aurélio no voto favorável ao julgamento por meio de repercussão geral. A decisão orientará os Tribunais de Justiça (TJs) na análise de casos semelhantes.
 
A maioria dos ministros seguiu o entendimento de Marco Aurélio e decidiu na semana passada que a questão deveria ser analisada pelo Supremo. Só não se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ainda não há data marcada para o julgamento.
 
A discussão foi levada à Corte por meio de um recurso apresentado pela Fazenda gaúcha contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável a Tradener. Situada em Curitiba, a companhia firmou contratos para a venda de energia a clientes do Rio Grande do Sul. Sobre o valor das remessas, porém, o Fisco gaúcho passou a cobrar alíquota de 12% de ICMS.
 
O governo do Rio Grande do Sul tem exigido o imposto das companhias que atuam no mercado livre de energia por meio do regime de substituição tributária, em que o fabricante adianta o recolhimento do ICMS para os demais integrantes da cadeia de consumo.
 
Em menos de um ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu duas decisões sobre o assunto, uma favorável e outra contrária à tributação. Em setembro de 2012, os ministros impediram o Rio Grande do Sul de exigir o ICMS da Tradener.
 
O entendimento, na ocasião, foi que a Constituição Federal e, especialmente, a Lei Kandir (Lei Complementar nº 187, de 1996) isentam a operação do imposto estadual quando a indústria que compra a energia a utiliza em processo de industrialização.
 
A Constituição Federal, no artigo 155, proíbe a incidência do ICMS sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados. A Lei Kandir, nos artigos 2º e 3º, também veda a exigência do imposto sobre "operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo quando destinados à industrialização ou à comercialização".
 
Ao analisar outro recurso envolvendo as mesmas partes em agosto deste ano, a mesma turma do STJ mudou de ideia e autorizou a cobrança do imposto estadual. Nesse caso, a Tradener havia vendido energia elétrica para a Ipiranga e a Copesul - ambas pertencentes ao grupo Braskem. Para os ministros, só haveria isenção do imposto se as petroquímicas transferissem a energia para uma outra companhia. Como a Ipiranga e a Copesul empregaram a energia no processo de produção - para industrializar polímeros, por exemplo -, haveria a incidência do imposto.
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