22/09/2015 - 17:30

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STF debate depósitos judiciais

Jornal do Commercio

Representantes de governos estaduais e instituições financeiras participaram ontem da audiência pública sobre uso de depósitos judiciais convocada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar lei do estado do Rio de Janeiro. Representantes da Fazenda Pública dos estados do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul, da Paraíba, Bahia, e outros, além do Distrito Federal e do município de São Paulo defenderam a utilização pelos governos estaduais dos depósitos judiciais para o custeio das despesas públicas, e afirmaram que têm condições de honrar a utilização desses depósitos, explicando a situação em que se encontram em relação às suas dívidas públicas e ao pagamento de precatórios.
 
A audiência teve a participa- ção também de representantes de entidades de classe, tribunais de contas e parlamentares, além de representantes do Banco Central (BC), da Caixa Econômica Federal (CEF), do Banco do Brasil (BB), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), da Confederação Nacional das Instituições Financeiras e do Ministério da Fazenda.
 
Na abertura da audiência, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a questão é complexa, com consequências para as finanças públicas e que envolve cifras nada desprezíveis. Citou como exemplo números apresentados nos autos da ação pela Caixa Econômica Federal - um montante de R$ 12,2 bilhões oriundos de depósitos judiciais na Justiça Federal, R$ 15,8 bilhões na Justiça Estadual e R$ 19,8 bilhões na Justiça do Trabalho. Já o Banco do Brasil informou que seu montante em depósitos judiciais está em R$ 90,9 bilhões provenientes da Justiça nos estados e R$ 19,7 bilhões da Justiça Trabalhista.
 
Crise fiscal
 
O economista Raul Velloso afirmou que essa seria uma das poucas saídas para a crise fiscal enfrentada atualmente pelo País, sem a necessidade de aumentar a carga tributária. Analisando o caso de Minas Gerais, um dos estados com lei permitindo a utilização dos depósitos, o economista observou que a média mensal de depósitos é crescente.
 
Ele não vê problemas na utilização dos depósitos, especialmente quando restrita ao pagamento de precatórios, pois a remuneração do fundo judicial é bem menor que o endividamento necessário para efetuar os pagamentos, caso os recursos fossem tomados no mercado. Salientou que, como é constituído um fundo de reserva da ordem de 30% do total, existem mecanismos que permitem ao Poder Judiciário intervir em casos de inadimplência, entre ele a possibilidade de retirar os recursos diretamente da conta de ICMS do estado.
 
O professor Mauro Ricardo Costa, secretário de Fazenda do Paraná, defendeu a utilização dos depósitos judiciais no pagamento de precatórios, conforme previsto na Lei Complementar 151. Segundo ele, os recursos sacados do fundo não impactam no endividamento dos estados, pois são classificados no orçamento como receita corrente e, quando o estado perde a demanda, retornam como restituição. Ele observou que, como os depósitos judiciais são corrigidos pela TR mais 0,5% ao ano, quando o Executivo ganha uma ação os valores a serem sacados estão defasados, causando prejuízos para os estados.
 
O representante da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Caliendo, destacou que o uso desse instrumento deve ser "temporário e excepcional" e que não se trata de oportunismo nem mesmo de desajuste crônico dos municípios. "O objetivo desse mecanismo, se bem utilizado dentro dos parâmetros mencionados, se constitui em um instrumento que não provoca um desajuste fiscal profundo, mas que merece aperfeiçoamento pelo Congresso, com apreciação pela Corte, mas também com a sua manutenção como instrumento para os momentos de desequilíbrio e com absoluta parcimônia", disse.
 
Senador
 
Autor da proposta legislativa que deu origem à Lei Complementar 151/2015, o senador José Serra (PSDB-SP) afirmou, na audiência pública sobre depósitos judiciais no Supremo Tribunal Federal, que o objetivo da medida foi criar uma fonte adicional de receita para estados e municípios, num momento de conjuntura fiscal difícil. Em sua opinião, o "alívio financeiro" que a lei permitirá, assim que efetivamente for colocada em prática - o que ainda não aconteceu em razão de vetos presidenciais que sofreu em relação aos prazos -, resultará em benefícios aos contribuintes.
 
O senador destacou que a norma permitirá que os entes federados se apropriem de um ganho que hoje se concentra nos cofres do sistema financeiro, por isso sofre oposição da Febraban. Serra citou dados atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o montante de depósitos judiciais atualmente seria de R$ 127 bilhões, sendo que 40% desse total teriam sido apropriados por estados e municípios e 60% continuariam em poder dos bancos. "Na verdade, trata-se de transferir esse ganho para entidades de governo. Para o depositante, não haverá nenhuma diferença: ele depositou e, no futuro, se ganhar a causa, ele terá de volta o montante corrigido pela poupança. E o governo terá o montante corrigido pela poupança, só que ele poderá utilizar o dinheiro antes e isso será uma economia no financiamento governamental", afirmou.
 
A posição da Câmara dos Deputados sobre a utilização dos recursos de depósitos judiciais para custeio de despesas públicas foi apresentada na audiência pública pelo deputado federal André Moura (PSC-SE). Segundo ele, trata-se de um tema que, pela sua repercussão e complexidade, sempre despertou dúvidas, e que acabaram por resultar no ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF. Para Moura, é através da utilização dos depósitos judiciais que estados e municípios poderão alcançar o equilíbrio fiscal neste momento de crise econômica.
 
O parlamentar apresentou o histórico da legislação sobre o assunto, que começou em 2002, até o recente projeto de lei complementar de José Serra, que culminou na edição da Lei Complementar 151/2015, que permite a utilização de 70% dos depósitos judiciais e administrativos pela União, estados e municípios, para o pagamento de precatórios judiciais, dívida pública fundada e manutenção do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência. O deputado manifestou preocupação com a série de leis estaduais que disciplinam a matéria, não obstante haja uma lei federal em vigor.
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