28/05/2013 - 11:19 | última atualização em 28/05/2013 - 16:23

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STF começa audiência sobre regime prisional

Jornal do Commercio

A primeira etapa da audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) que debate a falta de vagas no regime prisional brasileiro foi concluída ontem com a exposição de 12 especialistas na área, entre defensores públicos, juízes e representantes de organizações envolvidas na área carcerária. A audiência continuou durante a tarde, com a exposição de outros 12 especialistas, e prossegue na manhã de hoje, quando nove exposições serão realizadas.
 
Questionado sobre a possibilidade de o STF editar uma súmula vinculante sobre a questão, solicitação feita pela Defensoria Pública-Geral da União (DPU) na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57, o ministro Gilmar Mendes, responsável por convocar a audiência, reiterou que o objetivo das exposições é subsidiar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320. Ele disse acreditar que, já no início do próximo semestre, o STF terá condições de levar a matéria a julgamento no plenário.
 
No processo, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que concedeu prisão domiciliar a um condenado porque não havia vaga em estabelecimento para que cumprisse pena em regime semiaberto, no qual o preso passa o dia fora, estudando ou trabalhando, e é recolhido para o pernoite. O MP-RS considera que a decisão ofende o princípio da individualização da pena, na medida em que "padroniza as penas e iguala os desiguais", e alega que o regime aberto foi decretado de "forma genérica e abstrata", sem a análise das particularidades do caso.
 
Na PSV 57, a Defensoria Pública pede a edição de uma súmula vinculante que permita o cumprimento de pena em regime menos severo diante da falta de vagas no regime semiaberto. "Esse tema terá de merecer uma análise por parte do tribunal, inicialmente no que diz respeito à decisão sobre o recurso extraordinário e, em seguida, sobre a própria edição ou não de uma súmula vinculante", disse o ministro, lembrando que a matéria teve repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão que os ministros do STF tomarem no processo será aplicada a todos os recursos idênticos.
 
"O sentido dessa audiência é permitir que tenhamos um julgamento devidamente informado, que o tribunal possa fazer uma avaliação de todo esse quadro e chamar a atenção de todas as autoridades responsáveis. É um tema extremamente complexo, por isso estamos discutindo com todos os setores".
 
Após ouvir os relatos de representantes da Defensoria Pública e da magistratura de diversos estados, o ministro afirmou que o quadro do sistema prisional brasileiro é até "mais preocupante" do que percebido inicialmente.
 
Chocante
 
"O chocante nesse tipo de caso é que, por mais que nos julguemos conhecedores dessa realidade, ainda nos descobrimos pouco informados diante do quadro grave e da falta de uma ação consertada. Daí a necessidade que envidemos esforço ouvindo todos os Poderes para uma solução", reiterou.
 
Último a falar ontem, o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fernando Santana Rocha, buscou resgatar, em sua exposição, um aspecto que definiu como pontual, mas significativo da matéria: a questão da contrariedade ao princípio constitucional da individualização da pena. Para o advogado e conselheiro da OAB, a individualização está ligada não apenas à quantificação da pena, mas também ao regime inicial de cumprimento e ao tipo de estabelecimento designado na sentença para essa finalidade.
 
Santana Rocha destacou que a Lei de Execução Penal (LEP) prevê, em seu primeiro artigo, que a execução deve proporcionar "a harmônica integração social do condenado". A Constituição (artigo 5º , inciso XLVIII), por sua vez, estabelece que a pena será cumprida "em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". "Esta é uma exigência do sistema constitucional, e não podemos transigir", afirmou. Para o advogado, atribuir ao condenado a sujeição a um regime ou estabelecimento diferente daquele previsto na sentença configuraria excesso ou desvio na execução, conforme prevê o artigo 185 da Lei de Execução Penal, que, segundo ele, "parece que pouca gente lê".
 
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