31/03/2017 - 14:37 | última atualização em 03/04/2017 - 14:40

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Seminário sobre jurisprudência do Carf lota OAB/RJ

redação da Tribuna do Advogado

Foto: Bruno Marins   |   Clique para ampliar
Com vagas esgotadas, teve início nesta quinta-feira, dia 30, e ainda acontece ao longe desta sexa, dia 31, o seminário Questões controvertidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, realizado pela Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ. O evento foi elaborado com o objetivo de "discutir a jurisprudência do Carf atualmente, depois da mudança de composição", conforme explicou o presidente da comissão, Maurício Faro. 
 
Mediada pelo ex-presidente da Comissão Tributária do Conselho Federal, a mesa de abertura começou com Alexandre Tortato tratando da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a PLR, como é chamada a participação nos lucros e resultados. Tortato, que considera a questão um dos temas mais controversos na área, dividiu a questão em quatro pontos: a clareza das regras para os trabalhadores, a periodicidade de pagamentos da PLR, a vigência do plano e a data de assinatura do contrato e se o pagamento pode se estender a diretores estatutários ou deve se restringir apenas aos empregados no regime de CLT. Em relação ao esclarecimento das regras para os contribuintes, ele se mostrou pessimista ao afirmar que tem notado "a jurisprudência caminhar de modo a dificultar o entendimento". 
 
Em seguida Júlio Cesar Gomes apresentou o painel Contribuições previdenciárias: as divergências na aplicação de multas e a jurisprudência da Câmara Superior do Carf, no qual tratou da Medida Provisória 449, de 2008, que modificou completamente a sistemática de aplicação das multas previdenciárias.
 
Gomes falou detalhadamente sobre o processo de incorporação da Previdência Social por parte do Ministério da Fazenda. Segundo ele, o desenvolvimento desta mudança se deu em três fases. Em 2005, houve a criação da Secretaria da Receita Previdenciária, que transferiu do INSS para o Ministério da Previdência Social as competências para arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Dois anos depois, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria da Receita Previdenciária foi incorporada pelo Ministério da Fazenda e as câmaras previdenciárias do CRPS foram transferidas para o Segundo Conselho de Contribuintes. Por fim, em 2016 o Ministério da Previdência Social é extinto e suas competências são transferidas para a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
 
"Eu entendo que essa retroatividade do conceito de multa de ofício antes da Medida Provisória 449 faz parte do processo de 'fazendalização' da previdência social, onde esta não foi vista com os olhos de previdência social, mas com os olhos fazendários", afirmou.
 
A última palestra da mesa de abertura do seminário ficou sob responsabilidade de Ricardo Messetti, que abordou a incidência da contribuição previdenciária sobre o hiring bonus, que é, em essência, o oferecimento de valores como forma de convencer profissionais a mudarem de empresa. "É uma maneira de buscar os melhores do mercado", resumiu.
 
Ele explicou que a Fazenda determinou a incidência das contribuições previdenciárias sobre estes pagamentos. Para isso, buscaram fundamentação, por exemplo, no parágrafo 11, artigo 201, da Constituição Federal, no qual consta que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
 
A questão, porém, gera controvérsias, como mostrou Messetti ao afirmar que, até março de 2015, de 15 julgamentos realizados pelo Carf, em 12 decidiu-de pela natureza não remuneratória do hiring bonus. Considerou-se que o pagamento configuraria mero atrativo, desprovido de natureza contraprestacional por ser pago antes da existência de relação jurídica de prestação de serviços. No entanto, após esta data, todos os cinco acórdãos foram desfavoráveis aos contribuintes e os conselheiros concluíram pela natureza remuneratória do hiring bonus.
 
Segundo Messetti, para evitar a incidência da contribuição previdenciária nestes casos, é preciso demonstrar que não se trata de verba salarial, e cabe ao advogado comprovar o caráter indenizatório do pagamento. "A remuneração tem que ser feita antes da contratação efetiva, não podem ser estipuladas metas de trabalho, deve haver ausência de vinculação e prazo de permanência no emprego e o valor deve ser semelhante ao montante de rescisão na antiga empresa e pago de uma só vez", explicou.
 
Ainda foram abordadas durante os dois dias de evento temas como a pejotização e exigência de contribuição previdenciária, por Gerson Guerra; a exigência de contribuição previdenciária sobre grupo econômico, palestra do vice-presidente da Ceat, Gilberto Fraga; e a tributação de imagem de artistas e atletas profissionais, assunto a cargo de Rafael Pandolfo. Na mesa de abertura de sexta-feira, dia 31, Maurício Faro falou sobre responsabilidade tributária.
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