14/10/2024 - 13:59 | última atualização em 14/10/2024 - 15:44

COMPARTILHE

Em resposta ao pleito da OABRJ, município do Rio altera regra de contagem de prazos em processos administrativos

Critério agora leva em conta dias úteis e respeita recesso forense; luta da Seccional já rendeu mesma conquista em âmbito estadual

Biah Santiago





Na sexta-feira, dia 11, o prefeito do município do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, publicou no Diário Oficial o Decreto nº 55.187, que estabelece a contagem dos prazos de processos administrativos em dias úteis e suspende a tramitação dessas ações entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, como acontece no processo judicial. O decreto municipal entrará em vigor a partir de 1º de novembro deste ano.

Essa luta antiga da Comissão Especial de Assuntos Tributários (Ceat) da OABRJ já rendeu a aprovação de uma lei estadual, proposta pela Seccional, em junho de 2022, que proporciona os mesmos critérios de contabilização de prazos em âmbito estadual. O fundamento é garantir à  advocacia que atua na área administrativa o merecido descanso durante o recesso forense, o mesmo do qual usufruem os colegas que militam no Judiciário.

Presidente da Ceat, Maurício Faro explica que, após a estipulação da norma no estado do Rio de Janeiro, a medida foi replicada por outros entes federativos.

“Essa é uma bandeira antiga da nossa comissão, pois, desde que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu os prazos em dias úteis e a suspensão destes no recesso forense, pleiteamos a mesma aplicação para os processos administrativos”, explicou Faro.


“Conseguimos a instauração da norma no estado e isso foi determinante para que houvesse uma onda semelhante em outros estados. Agora, o município do Rio adota a aplicação dos dias úteis da suspensão de prazos. Mais do que uma racionalização do sistema, ou seja, ter um único critério de contagem, essa medida demonstra o respeito ao descanso dos advogados e advogadas, que podem ter a tranquilidade e aproveitar o recesso sem prejudicar o exercício profissional”.



Os prazos de recolhimento de multas e de tributos, atendimento à fiscalização, cumprimento de obrigações acessórias e de outras obrigações materiais por parte do contribuinte, incluindo providências acauteladoras ou outras determinações da administração, continuarão a ser contados em dias corridos.

Abrir WhatsApp