Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas podem ser protestados mesmo se os créditos tiverem sido incluídos no sistema antes da Lei 12.767/2012, uma vez que a inserção foi meramente interpretativa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/2012, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/1997, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na dívida ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável a um banco. Intimação de protesto Em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito. Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado. A decisão foi confirmada pelo TJ/PR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo oo tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/2012. O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa. Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela 2ª Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”. A decisão vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.