02/08/2016 - 14:04 | última atualização em 02/08/2016 - 14:03

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Protesto de CDA é possível em casos anteriores à legislação de 2012

revista eletrônica Conjur

Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas podem ser protestados mesmo se os créditos tiverem sido incluídos no sistema antes da Lei 12.767/2012, uma vez que a inserção foi meramente interpretativa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/2012, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/1997, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na dívida ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável a um banco.
 
Intimação de protesto

Em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.
 
Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.
 
A decisão foi confirmada pelo TJ/PR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo oo tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/2012.
O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.
 
Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela 2ª Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.
 
A decisão vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. 
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