07/03/2018 - 12:13 | última atualização em 09/03/2018 - 14:24

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Presidente da Cojes esclarece protesto de título executivo judicial

redação da Tribuna do Advogado

       Arte: Raphael Carneiro  |   Clique para ampliar
 
 
Nádia Mendes
Ferramenta para alcançar a efetividade da prestação jurisdicional, o protesto de decisão judicial transitada em julgado está previsto no artigo 517 do Código de Processo Civil e pode ser utilizado sempre que a obrigação estampada no título for líquida, certa e exigível. Diferentemente da sentença, o protesto produz uma publicidade específica de divulgação da inadimplência, constituindo-se, assim, como meio eficaz para adimplir obrigações.

O presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (Cojes) do Tribunal de Justiça (TJ), desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto explica que o protesto de decisões judiciais no Estado do Rio de Janeiro ocorre exclusivamente por meio eletrônico, no Portal de Serviços do TJ do Rio de Janeiro, e pode ser feito pelo advogado ou pela parte, quando habilitada.

A certidão é emitida eletronicamente pelo sistema e encaminhada ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seccional Rio de Janeiro, que faz a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente para a prática do ato extrajudicial, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 18/2016.

“O que deve ficar bem claro é que o protesto da sentença é mais um instrumento que objetiva compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A expedição da certidão de teor da decisão, não leva a extinção do processo, não obsta a penhora, nem a adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias ao cumprimento da obrigação”, destaca o desembargador.

Almeida Neto lembra que a extinção do processo só ocorre na hipótese de inexistir bens penhoráveis, e não pelo fato do credor ter levado a protesto a decisão judicial transitada em julgado. “É a ausência de bens passíveis de penhora que leva à extinção da execução e não o protesto”, pontua.

É competência dos juizados especiais cíveis promover a execução dos seus julgados e a execução dos títulos extrajudiciais. Segundo o desembargador, essa é uma inovação em relação à Lei dos Juizados de Pequenas Causas, que não previa essa execução no texto original. “Ou seja, as decisões deveriam ser executadas nas varas cíveis. Contudo, em 1993, o art. 40 da Lei dos Juizados de Pequenas Causas foi alterado pela Lei 8.640/1993, o que permitiu a execução dos julgados no próprio sistema dos Juizados”, explica.
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