O provimento que cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada foi publicado nesta terça-feira, 29. no Diário Oficial da União. A nova regra entrará em vigor a partir de janeiro de 2016, e as seccionais terão até janeiro de 2017 para adequar suas estruturas administrativas para o atendimento das exigências. Uma conquista história da OAB, o plano foi aprovado neste mês pelo Conselho Pleno da entidade e por seu Colégio de Presidentes de Seccionais. Entre diversos pontos, o documento põe como diretriz descontos na anuidade ou até total isenção às profissionais no ano em que tiverem ou adotarem filhos. "A luta pela igualdade de gênero é uma realidade da atual gestão. Grandes homens são os que percebem a altivez do momento histórico. Lançamos agora esta importante medida, que fortalecerá a atuação das mulheres advogadas, que em poucos anos serão mais numerosas que os homens em nossa entidade", afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Para a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Fernanda Marinela, mais uma vez a OAB marca a história não apenas da advocacia, mas da democracia. "Vamos tirar a isonomia do plano teórico, partindo para a prática. O plano nos dá condições de exercer de forma justa e adequada a advocacia. Assinamos, assim, mais um capítulo na evolução do nosso país", disse. Leia abaixo o Provimento 164/2015, que cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências. Clique aqui para acessar o Diário Oficial da União. Provimento n. 164/2015. Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 -- Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.009114-4, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, a ser regulamentado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. A coordenação e a execução do Plano Nacional estarão a cargo da Comissão Nacional da Mulher Advogada, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional. Art. 2º O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos da mulher, terá como diretrizes: I - a educação jurídica; II - a defesa das prerrogativas das mulheres advogadas; III - a elaboração de propostas que apoiem a mulher no exercício da advocacia; IV - a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam a necessidades específicas da mulher advogada; V - a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas; VI - a construção de uma pauta de apoio à mulher na sociedade, tendo como focos principais: a) a igualdade de gêneros e a participação das mulheres nos espaços de poder; b) o combate à violência doméstica, incluindo assistência às vítimas; c) o apoio a projetos de combate ao feminicídio e a outras violências contra a mulher; d) a defesa humanitária das mulheres encarceradas; e) a defesa e a valorização das mulheres trabalhadoras rurais e urbanas; f) a defesa e a valorização das mulheres indígenas; g) o combate ao racismo e à violência contra as mulheres negras; h) o enfrentamento ao tráfico de mulheres; i) a mobilização contra a banalização da imagem da mulher na mídia publicitária. VII - a criação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil da mulher advogada no Brasil e por regiões; VIII - a publicação periódica de pesquisas e artigos por meio da OAB Editora, tendo como tema principal a mulher e sua realidade social e profissional; IX - a criação de manuais de orientação que envolvam os principais temas relacionados aos direitos das mulheres e à igualdade de gênero; X - o apoio à capacitação da mulher advogada por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia -- ENA e das Escolas Superiores de Advocacia -- ESAs; XI - o monitoramento destinado a realizar a criação e o funcionamento das Comissões da Mulher Advogada, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções; XII - a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das mulheres advogadas nas decisões das Seccionais e das Subseções; XIII - uma política de concessão de benefícios próprios à mulher advogada, particularmente em relação às mães, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados; XIV - a realização de uma Conferência Nacional da Mulher Advogada, em cada mandato; XV - valor diferenciado, para menor, ou isenção na cobrança da anuidade da mãe no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo, preferencialmente na forma de devolução pela Caixa de Assistência dos Advogados, a critério de cada Seccional; XVI -- a presença, em todas as comissões da OAB, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) de membros de cada sexo. Art. 3º Caberá à Comissão Nacional da Mulher Advogada, em conjunto com as Comissões das Seccionais da Mulher, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, agregar os esforços institucionais da Advocacia brasileira em proveito da efetivação deste Plano, estimulando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território nacional. Art. 4º A partir da vigência deste Provimento, caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, até 31 de dezembro de 2016, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada, respeitando as diretrizes aqui definidas. Art. 5º O Conselho Federal deverá incluir em toda Conferência Nacional painéis com abordagem específica da realidade social e profissional da mulher advogada. Art. 6º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias de Direito. Art. 7º Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.