Em nome da presidente Dilma Rousseff, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta semana, a manifestação necessária para que seja julgada, com prioridade, a ação de inconstitucionalidade ajuizada em abril pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra a Lei 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. Na ADI 5.501, a AMB argumenta que a permissão dada a pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, “a despeito do desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância em seres humanos”, é incompatível com “direitos constitucionais fundamentais, quais sejam, o direito à saúde (artigos 6° e 196 da Constituição Federal), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput, da CF), bem como o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, da CF)”. Nas informações encaminhadas ao ministro Marco Aurélio, relator da ação, a Presidência da República não se limita a defender a constitucionalidade da lei atacada pela AMB. Procura demonstrar também a sua compatibilidade com os aspectos técnico-científicos da questão. O documento destaca que “a principal preocupação do legislador foi a de possibilitar o acesso à fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, em um processo mais célere, em caráter excepcional, enquanto ainda em curso estudos clínicos acerca dessa substância, considerado o estágio ainda inicial das pesquisas a respeito da substância, bem como a gravidade da doença – especialmente em relação àqueles pacientes com a enfermidade já em estágio avançado”. Na manifestação, a AGU dá ênfase ainda os seguintes pontos: “De acordo com o texto legal, poderão fazer uso dessa substância, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que sejam observados os seguintes condicionantes: laudo médico que comprove o diagnóstico e a assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal, sem que tal opção exclua o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas”. “A Lei n° 13.269/2016 permite a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos tratados na lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância. No entanto, a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente”. “Consoante relato da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, extraído a partir de reuniões com as áreas técnicas competentes do Ministério da Saúde e MCTI, é necessário que se estabeleça uma regulamentação criteriosa no tocante à própria operacionalização da produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, conforme previsto na Lei 13.269/2016, destacando a Consultoria Jurídica que já há informações sobre a tramitação de minuta de Decreto para a regulamentação e criação do Plano de Desenvolvimento da Fosfoetanolamina Sintética”. “Destarte, com base em todas as peculiaridades que envolvem esse caso, entende-se precipitado falar em risco à vida ou integridade física de pessoas ou mesmo à dignidade da pessoa humana. Ao contrário, o objetivo da Lei n° 13.269, de 2016 é a proteção do direito à vida – valor central do ordenamento jurídico, considerado em um sentido amplo, abarcando não apenas a existência física, mas também o direito à vida digna, sentido do qual decorre ainda a proteção ao direito fundamental à saúde, estabelecido no art. 196, da Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado”.