25/02/2019 - 15:46 | última atualização em 28/02/2019 - 12:55

COMPARTILHE

PL que equipara recebimento de honorários a lavagem de dinheiro gera protesto da OAB/RJ

redação da Tribuna do Advogado

 
Clara Passi
O presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional, Marcello Oliveira, expressou repúdio ao Projeto de Lei 442/2019, do deputado Rubens Bueno (PPS/PR), apresentado no dia 5 deste mês. A proposta altera a Lei 9.613, de 1998, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, para acrescentar o recebimento de honorários advocatícios, “tendo conhecimento ou sendo possível saber a origem ilícita dos recursos com os quais será remunerado”.
 
A pena para o advogado seria a mesma de quem ocultou os bens: três a dez anos de reclusão, iniciado em regime fechado, e multa. “O pagamento de honorários advocatícios por criminoso, com recursos da atividade criminosa, tem o condão de lavar o dinheiro, que entra no mercado sem quaisquer vestígios de sua origem”, afirmou o deputado no texto. 
 
O PL é baseado no Projeto de Lei 4341/12, do ex-deputado Chico Alencar (Psol-RJ). A proposta foi arquivada ao final da legislatura passada. O site da Câmara dos Deputados informa, nesta segunda-feira, dia 25, que o projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). 
 
Para Marcello, a proposta é um atentado ao direito de defesa, premissa de um processo penal justo e do Estado Democrático de Direito. “Ao equiparar o recebimento de honorários advocatícios à lavagem de dinheiro, ‘sendo possível saber a origem ilícita dos recursos’, ele criminaliza a atividade do advogado, gerando um desequilíbrio diante do justo receio do colega em patrocinar a defesa do réu”, diz Marcello.
 
Segundo ele, o projeto permite também uma interpretação subjetiva da norma do que é possível saber ou não e cria uma situação “estapafúrdia”: “O salário do parlamentar pode ser pago com imposto recolhido por contribuinte que tenha renda de origem ilícita, os honorários de médicos, a compra de bens e serviços também, mas o advogado teria que fazer uma auditoria nas contas dos clientes para saber se aqueles honorários foram pagos como resultado específico de atividade legal”.
 
A própria Lei 9.613/98, explica Marcello, já contém outros dispositivos que poderiam ser aplicados, indistintamente, àqueles que de fato participam da atividade criminosa.  “Esse PL é, portanto, a mais pura expressão da incompreensão do nosso sistema penal e da falta de uma reflexão mais profunda sobre o tema”, salienta.
Abrir WhatsApp