28/01/2011 - 16:06

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Peluso: advogados devem observar regras do plantão judiciário

Peluso: advogados devem observar regras do plantão judiciário


Do Jornal do Commercio

28/01/2011 - O acesso aos serviços judiciários prestados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o plantão judiciário (realizado aos sábados, domingos e feriados, quando não há expediente na Corte), deve ser observado pelos jurisdicionados e pelos advogados sob pena de desvirtuamento de sua utilização. A advertência foi feita pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, nos autos do Habeas Corpus (HC) 106968, depois de constatar que o pedido foi protocolado durante o plantão com a informação indevida de que o caso se enquadrava nas hipóteses previstas na Resolução/STF nº 449, de 2 de dezembro de 2010 (que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário).

"Ora, conquanto sejam os impetrantes, ao protocolar pedido durante o período de plantão judiciário, chamados a indicar a hipótese de cabimento da medida, este pedido não se enquadra em nenhuma daquelas previstas na resolução (art. 5º), cuidando-se, pois, de expediente artificioso, inconveniente e que, no limite, conduz ao próprio desvirtuamento da proposta de se estabelecer serviço judiciário excepcional nos dias em que não há expediente na Corte", afirmou Peluso.

De acordo com o artigo 5º da norma, a atuação do STF no plantão é reservada ao exame das seguintes matérias: habeas corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do STF; mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STF, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente; comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do tribunal; representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do tribunal; e pedido de prisão preventiva para fim de extradição.

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