27/05/2015 - 10:25

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Passa a valer decisão da OAB que veta advogados no Carf

site Jota Info

Foi publicado nesta terça-feira, dia 26, no Diário Oficial da União, parte do voto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proibiu que advogados atuem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com a divulgação, os atuais conselheiros do órgão que exercem a advocacia privada têm 15 dias para optarem por uma das duas atividades.

O resumo do voto (leia abaixo) do conselheiro Valmir Pontes Filho, que foi escolhido como relator para o caso, foi publicada oito dias após o plenário do Conselho Federal da OAB analisar consulta feita à Ordem. O órgão foi questionado pelo Ministério da Fazenda se a instituição de remuneração aos conselheiros que defendem os contribuintes no Carf inviabilizaria que os profissionais exercessem simultaneamente a advocacia privada.
 
Na ementa, são expostos de forma breve alguns dos argumentos elencados pela maioria dos conselheiros no dia 18 de maio. De acordo com o documento, a restrição consta no artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994). O dispositivo prevê que a advocacia é incompatível com a função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
 
De acordo com o texto, parentes de até segundo grau de conselheiros do Carf estarão impedidos de atuar no órgão administrativo.
 
A ementa prevê também duas ressalvas sobre o Decreto nº 8.441, que instituiu gratificação a conselheiros representantes dos contribuintes. O texto determina que a norma seja analisada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, para apurar se o texto fixaria remuneração. De acordo com manifestações de conselheiros da OAB, o decreto seria inconstitucional, e a OAB poderia tomar medidas judiciais contra o ato da Presidência da República.
 
O texto publicado nesta terça-feira ainda declara a inexistência de eficácia normativa do parágrafo 2º do artigo 1º do decreto, que proíbe que os conselheiros atuem em causas contra a Fazenda Pública federal. A norma cita que a vedação consta no Estatuto de Advocacia, mas Pontes Filho entende que caberia "exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil interpretar a legislação de regência para o tema".
 
A polêmica em torno da atuação de advogados no Carf surgiu após o governo instituir o pagamento de uma gratificação de R$ 11.200 a representantes dos contribuintes. Até a publicação do Decreto nº 8.441, de 30 de abril, os conselheiros recebiam apenas diárias e ajudas de custo para participarem das sessões de julgamento em Brasília.
 
O Carf está em evidência após a deflagração da chamada Operação Zelotes, da Polícia Federal, que investiga casos de corrupção e compra de votos no conselho. Iniciada no dia 26 de março, a operação levou à suspensão de todas as sessões do Carf e à abertura de uma audiência pública para reformulação do Regimento Interno do conselho.
 
Leia a ementa do acórdão:
 
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal Conselho Pleno acórdão consulta nº 49.0000.2015.004193-7/COP. Origem: Joaquim Vieira Ferreira Levy, Ministro de Estado da Fazenda. Ofício n. 02/2015. Assunto: Decreto n. 8.441/2015. Restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo CARF. Gratificação de presença. Lei n. 5.708/1971. Incompatibilidade. Impedimento. Extensão/escritório. Sócios, associados ou empregados. Parentes. Grau de parentesco. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 016/2015/COP.
 
I Advogado. Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF. Incompatibilidade prevista no art. 28, II, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (EAOAB).
 
II Decreto n. 8.441/2015. Juridicidade. Fixação de remuneração. Análise da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.
 
III Impedimento de parentes de Conselheiros do CARF, até o segundo grau, para advogar no referido colegiado.
 
IV Inexistência de eficácia normativa do art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.441/2015, cabendo exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil interpretar a legislação de regência para o tema (EAOAB), tratando-se de limitações ao exercício profissional.
 
V Modulação de forma temporal dos termos da resposta à consulta, aplicando-se a decisão após a publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial da União, a partir da qual, no prazo de quinze dias, os atuais ocupantes do cargo deverão adequar-se à deliberação.
 
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da consulta e acolher em parte o voto do Relator e, por maioria, em acolher o voto do Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE), partes integrantes deste. Brasília, 18 de maio de 2015. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Valmir Pontes Filho, Relator para o acórdão. Brasília, 22 de maio de 2015. Marcus Vinicius Furtado, presidente do Conselho
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