05/01/2012 - 10:08

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Pagamento antecipado em ação sobre URV é suspenso

Jornal do Commercio

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu antecipação dos efeitos de tutela que havia liberado 60% do saldo existente em conta individual relativo à Unidade Real de Valor (URV). A decisão suspensa determinava que o estado do Piauí pagasse R$ 125 mil ao autor da ação.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado ao STJ, o estado do Piauí alegou que a decisão causaria grave lesão à economia pública e à ordem administrativa. Também apontou que a antecipação de tutela afrontava diversos dispositivos legais, uma vez que a Lei 9.494/97 proíbe a liberação de recursos antes do trânsito em julgado da sentença que a determinou. Além disso, é vedada a concessão de liminares contra a fazenda pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Para o presidente do STJ, a decisão contestada realmente incorre em "flagrante ilegitimidade", porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar ainda reclamação em que se discute a possível perda do direito de ação (prescrição) para os servidores públicos do município de Itapetininga (SP) cobrarem valores referentes à conversão dos seus vencimentos em URV.

Os servidores apontam divergência na decisão proferida pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga e a Súmula 85 do STJ, que dispõe que, "nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação".

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores estava prejudicada pela prescrição. Segundo a decisão, decorreu o período de cinco anos entre a ilegalidade apontada (1994) e a data do ajuizamento da ação pelos servidores (2011). O reconhecimento do direito ao grupo de servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.

A turma recursal entendeu que a questão em debate não trata de relação de caráter sucessivo, ou seja, de uma ilegalidade que se repete mês a mês. A ilegalidade da ausência do artigo 22 da Lei 8.880/94 se exauriu num único fato. Teria ocorrido não só prescrição de parcelas supostamente devidas, mas a prescrição do fundo de direito.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema. O relator admitiu o processamento da reclamação, mas indeferiu o pedido de liminar por não haver perigo na demora, visto que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.
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