A OAB/RJ oficiou ao Tribunal de Justiça (TJ) nesta quarta-feira, dia 15, solicitando a revisão da exigência de recolhimento de novas custas judiciais e taxas judiciárias nas fases de cumprimento de sentença e de execução de honorários sucumbenciais. Ofício Atualmente é cobrado da parte autora, no início do processo, o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor da pretensão deduzida na inicial, considerando o somatório do principal, juros, multa, honorários e quaisquer outras vantagens pretendidas, ainda que resulte em valor diverso do atribuído à causa. Ocorre que, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, as serventias têm exigido o recolhimento de quantia referente à diferença de valores no começo e no fim do processo, ignorando a cobrança inicial já prevendo a incidência de juros sobre o montante pretendido. A título de exemplo, a Ordem cita uma ação de cobrança de uma dívida de R$ 100 mil, que ensejaria o pagamento de uma taxa, a princípio, de R$ 2 mil. Considerados eventuais juros e acessórios, bem como honorários de sucumbência de 10%, a pretensão passa a ter um valor maior. Suponha-se, neste caso, que a taxa deva ser recolhida sobre R$ 120 mil. Ou seja, a parte deverá pagar R$ 2.400 para dar início ao processo. Anos depois, sobrevindo a sentença, imagine-se que o pedido tenha sido julgado inteiramente procedente, condenando-se a parte ré ao pagamento da quantia exigida, acrescida de juros e honorários de 10%. E que esse valor, atualizado no momento da execução, represente agora R$ 150 mil. Neste cenário, tem sido têm exigido, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, o recolhimento do valor correspondente à diferença da taxa judiciária, ou seja, sobre R$ 30 mil – o que resultaria num pagamento extra de R$ 600, punindo-se o jurisdicionado pela própria demora inerente à tramitação do processo. Para a OAB/RJ, tal procedimento dificulta o acesso pleno à Justiça pelos jurisdicionados e advogados fluminenses. A Seccional entende que a fase de cumprimento de sentença, não propriamente de execução, não justifica novo pagamento de tributo, nem sequer de complementação. A entidade defende que tal cobrança deve ser feita, com os devidos abatimentos dos valores já recolhidos, na fase de execução forçada, caso ela ocorra, e, mesmo assim, da parte sucumbente.