16/10/2014 - 13:26 | última atualização em 16/10/2014 - 14:57

COMPARTILHE

OAB/RJ solicita revisão de custas na execução

redação da Tribuna do Advogado

A OAB/RJ oficiou ao Tribunal de Justiça (TJ) nesta quarta-feira, dia 15, solicitando a revisão da exigência de recolhimento de novas custas judiciais e taxas judiciárias nas fases de cumprimento de sentença e de execução de honorários sucumbenciais.
 
Atualmente é cobrado da parte autora, no início do processo, o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor da pretensão deduzida na inicial, considerando o somatório do principal, juros, multa, honorários e quaisquer outras vantagens pretendidas, ainda que resulte em valor diverso do atribuído à causa.

Ocorre que, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, as serventias têm exigido o recolhimento de quantia referente à diferença de valores no começo e no fim do processo, ignorando a cobrança inicial já prevendo a incidência de juros sobre o montante pretendido.
 
A título de exemplo, a Ordem cita uma ação de cobrança de uma dívida de R$ 100 mil, que ensejaria o pagamento de uma taxa, a princípio, de R$ 2 mil. Considerados eventuais juros e acessórios, bem como honorários de sucumbência de 10%, a pretensão passa a ter um valor maior. Suponha-se, neste caso, que a taxa deva ser recolhida sobre R$ 120 mil. Ou seja, a parte deverá pagar R$ 2.400 para dar início ao processo.
 
Anos depois, sobrevindo a sentença, imagine-se que o pedido tenha sido julgado inteiramente procedente, condenando-se a parte ré ao pagamento da quantia exigida, acrescida de juros e honorários de 10%. E que esse valor, atualizado no momento da execução, represente agora R$ 150 mil.
 
Neste cenário, tem sido têm exigido, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, o recolhimento do valor correspondente à diferença da taxa judiciária, ou seja, sobre R$ 30 mil – o que resultaria num pagamento extra de R$ 600, punindo-se o jurisdicionado pela própria demora inerente à tramitação do processo.
 
Para a OAB/RJ, tal procedimento dificulta o acesso pleno à Justiça pelos jurisdicionados e advogados fluminenses. A Seccional entende que a fase de cumprimento de sentença, não propriamente de execução, não justifica novo pagamento de tributo, nem sequer de complementação. A entidade defende que tal cobrança deve ser feita, com os devidos abatimentos dos valores já recolhidos, na fase de execução forçada, caso ela ocorra, e, mesmo assim, da parte sucumbente.
 
Abrir WhatsApp