25/09/2009 - 16:06

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OAB/RJ pedirá revogação de ato normativo do TJ/RJ e pode ir ao CNJ

OAB/RJ pedirá revogação de ato normativo do TJ/RJ e pode ir ao CNJ

 

 

Da redação da Tribuna do Advogado

 

25/09/2009 - A Procuradoria da Seccional vai solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça a revogação do Ato normativo TJ nº 18, de 31.08.2009. Caso não tenha sucesso, poderá requerer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a desconstituição do ato.

 

O referido ato, segundo sua ementa, "regula o procedimento de desarquivamento no sistema e julgamento de casos idênticos em bloco dos processos arquivados provisoriamente de modo a possibilitar o cumprimento da Meta 2 do CNJ".

 

No entanto, o ato cria expedientes não expressamente previstos pela Resolução nº 70/2009 do CNJ (também referida como Meta 2, e cujo objetivo, dentre outros, é dar solução a todos os processos ajuizados até o ano de 2005), e que, na opinião da Seccional da Ordem, estão eivados de ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

Trata-se, mais especificamente, do artigo 1º, caput, que permite ao magistrado extinguir sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 267, VI do CPC), os processos arquivados provisoriamente, independentemente de intimação da parte para dar andamento ao feito.

 

Para tentar minimizar o problema, o art. 3º do Ato permite ao magistrado que, interposta a apelação, aplique por analogia o art. 296 do CPC (aplicável apenas aos casos de apelação contra o indeferimento da inicial), retratando a decisão e determinando o prosseguimento do feito. É, na opinião da OAB/RJ, nada mais do que um erro para tentar justificar outro.

 

Segundo o presidente da Seccional, Wadih Damous, o dispositivo consiste em "ilegítima tentativa de burlar o sistema previsto pelo Código de Processo Civil, já que a hipótese regulada pelo ato é prevista expressamente nos incisos II e III de seu art. 267, para os quais o parágrafo primeiro do mesmo artigo exige intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 horas".

 

Além dessa ilegalidade, o dispositivo também padece de inconstitucionalidade formal. É que ele conforma a atuação do juiz, criando determinado comportamento a ser adotado por este na condução do processo. Trata-se, assim de norma de natureza processual, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I da CF/88).

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