15/04/2010 - 16:06

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OAB/RJ intervém e Corregedoria revoga norma sobre identificação das partes

OAB/RJ intervém e Corregedoria revoga norma sobre identificação das partes


Da redação da Tribuna do Advogado

15/04/2010 - Após intervenção da OAB/RJ contra mudanças no procedimento de identificação das partes, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou aviso determinando que não é obrigatória a apresentação dos números de identidade e CPF ou CPNJ do réu em petição inicial. Pelo novo aviso, a identidade completa do réu deve ser apresentada "sempre que possível". O advogado que for obrigado a fornecer a documentação deverá entrar em contato com a Seccional, pelo e-mail para o [email protected].

No dia 19 de março, a Seccional propôs um Processo de Controle Administrativo (PCA) contra a determinação da Corregedoria, considerada um obstáculo para o acesso à Justiça devido à dificuldade de ser obtida documentação da parte contra quem se está em litígio.

O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) determinou, então, no dia 23 de março, que a Corregedoria se pronunciasse sobre as mudanças no procedimento, e, uma semana depois, o órgão revogou o ato que regulamentava a identificação.


Leia abaixo o novo aviso da Corregedoria-Geral da Justiça.

AVISO CGJ Nº 203/2010

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância da Resolução nº 76/2009 do Conselho Nacional de Justiça; AVISA aos Senhores Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Extrajudiciais e Judiciais, Advogados, Serventuários da Justiça e demais interessados que: as petições iniciais apresentadas para distribuição deverão conter, sempre que possível, a completa identificação das partes, com o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de todos os autores e réus, conforme determina o caput do artigo 29 da Consolidação Normativa , inclusive dos entes da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e o Ministério Público, em quaisquer feitos onde figurem;

 

Deverá ser observado, pelas serventias, o correto lançamento dos dados identificadores mencionados no item anterior, inclusive quando se tratar dos entes da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e o Ministério Público, em quaisquer feitos onde figurem e, em havendo qualquer discrepância, proceder-se-á a correção ou inclusão dos dados no sistema DCP, de imediato ou quando do primeiro comparecimento à serventia para ter acesso ao feito ou quando da primeira manifestação nos autos, com a finalidade de que sejam devidamente monitorados os feitos para fins estatísticos.

 

Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Aviso CGJ n° 165/2010 e as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de março de 2010.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça em exercício

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