09/04/2010 - 16:06

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OAB contesta depósito prévio

OAB contesta depósito prévio

 

 

Do Jornal do Commercio

 

09/04/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs, na quinta-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inc o n s t i t u c i o n a l i d a d e (Adin), com pedido de cautelar, contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que institui o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

 

A exigência está prevista no artigo 288, parágrafo 2º, da Lei 9.503\/1997. Na ação, que é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a Ordem argumenta que, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o referido dispositivo afrontou postulados constitucionais como o direito de petição, o contraditório e a ampla defesa.

 

De acordo com a ação do Conselho Federal da OAB, não obstante o entendimento do STF firmado em nova jurisprudência, contrário a esse tipo de depósito prévio, os Detrans de todo o País continuam a exigi-lo como condição de admissibilidade de recursos administrativos.

 

"A exigência de depósito prévio, em boa verdade, constitui-se pagamento antecipado do valor da multa, e na remota hipótese do cidadão-contribuinte lograr êxito na segunda instância administrativa, o que raramente ocorre em relação às infrações de trânsito, ainda enfrenta o aparato estatal para obter a devolução do valor pago antecipadamente, atribuindo pesados ônus aos que não podem depositar para recorrer", diz a entidade, na Adin.

 

Na ação proposta ao STF, a OAB critica a "lógica perversa" de exigir do cidadãocontribuinte o valor antecipado da multa para legitimar-lhe a rediscussão na esfera administrativa, sem assegurar, em contrapartida, a rápida devolução dos valores desembolsados em caso de provimento do recurso.

 

"Logo, a obrigação de depositar previamente o valor da multa cria empecilho ao ingresso na segunda instância administrativa, pois priva o cidadãocontribuinte de parcela parcial ou total de seu patrimônio, ainda que provisoriamente, com o fim de recorrer administrativamente, sem contar a situação daquele que não tem condições de dispor de dinheiro para recorrer", diz a Adin, ao defender a inconstitucionalidade do depósito prévio.

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