17/01/2017 - 14:53 | última atualização em 17/01/2017 - 14:51

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Não incide contribuição sobre repasse de plano de saúde a médicos

revista eletrônica Conjur

O vínculo formado entre a operadora de plano de saúde e os profissionais de saúde da sua rede é peculiar e não implica prestação de serviços. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao decidir que o plano de saúde está dispensado de recolher contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos aos médicos de sua rede.
 
De acordo com a decisão, a operadora de plano de saúde apenas repassa ao profissional de saúde os valores decorrentes do serviço prestado ao próprio segurado, não havendo autorização legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados. O acórdão está embasado em entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TRF-3.
 
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança contra ato da delegacia da Receita Federal em Barueri, que cobrava o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91.
 
A União recorreu ao TRF-3 sustentando a incidência da contribuição social prevista na legislação. Acrescentou, ainda, que incumbe à impetrante, na qualidade de operadora de plano privado de assistência à saúde, nos termos do estatuto social, bem como da Lei 9.656/1998, realizar os convênios e os respectivos pagamentos aos profissionais prestadores de serviços.
 
Ao negar provimento ao recurso da União, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência, nessa situação, prevê que não houve qualquer intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. “O vínculo formado entre a operadora de plano de saúde e os médicos credenciados é peculiar e não implica prestação de serviços, hipótese de incidência da contribuição previdenciária”, concluiu o acórdão. 
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