24/08/2011 - 11:24

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Mudanças positivas na prisão preventiva

jornal Brasil Econômico

O Brasil está dando um importantíssimo passo para evitar injustiças e punições antecipadas de suspeitos em processos penais, com a aplicação da nova Lei das Cautelares ( 12.043/2011), que alterou dispositivos do Código de Processo Penal que determinam regras para prisão, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares.

Com as mudanças, ninguém poderá ser preso a não ser em flagrante, quando houver sentença condenatória transitada em julgado ou por ordem judicial de prisão temporária ou preventiva, fundamentada segundo critérios determinados pela legislação penal, em casos de crimes gravíssimos, como estupro, homicídio doloso, tráfico de drogas e latrocínio. Ou, ainda, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

De acordo com a nova lei, assim que receber um auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão em caso de ilegalidade, convertê-la em preventiva, quando as medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Anteriormente, os magistrados tinham poucas opções ao encarceramento de suspeitos.

É uma incorreção dizer que a nova lei vai abrir a porta da cadeia para milhares de criminosos. Certamente, os casos em curso podem ser revistos à luz da nova lei e caberá ao juiz da causa decidir se o acusado poderá aguardar o julgamento em liberdade.

Na verdade, o Brasil tem quase 200 mil presos provisórios, ainda sem condenação, encarcerados, tornando o sistema penal do país ainda mais caótico.

É igualmente improcedente afirmar que a lei cria uma sensação de impunidade ao vedar a prisão preventiva para delitos com pena igual ou inferior a quatro anos. Na verdade, a impunidade só se caracteriza se não houver punição, o que não é o caso, pois a nova lei está adequando o rigor das medidas punitivas à gravidade de cada crime, circunstâncias dos fatos e condições pessoais do indiciado ou acusado.

A prisão preventiva, portanto, somente será decretada quando nenhuma outra medida cautelar for suficiente para o andamento do processo e para garantir a segurança dos envolvidos.

A presunção de inocência é um direito constitucional a ser assegurado até o trânsito em julgado do processo. Manter preso alguém que no julgamento poderá ser inocentado é punição indevida e injusta. A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada se for imprescindível no interesse do processo.

A prisão no Brasil deve ser destinada a quem é realmente perigoso e deve permanecer encarcerado, até porque temos déficit de vagas nos presídios, superlotação e condições insalubres. Os demais acusados, que aguardam julgamento, devem cumprir medidas restritivas, que não impliquem no encarceramento, a demonstrar que o sistema penal brasileiro está evoluindo no interesse da sociedade e da Justiça.
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