02/12/2016 - 17:43 | última atualização em 02/12/2016 - 17:42

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MPF deve obter dados de rede social por tratado, diz juiz

site JotaInfo

Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul abriu precedente para que dados de redes sociais para investigações sejam obtidos através de um tratado internacional, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e EUA (MLAT — Mutual Legal Assistance Treaty, em inglês).
 
Por esse entendimento, o acordo pode ser utilizado para solicitar dados trocados em redes sociais com sede fora do Brasil, por exemplo. Na Justiça brasileira, são constantes as discussões sobre a quem deve ser dirigida a ordem de acesso e qual meio deve ser utilizado para a requisição dos dados.
 
Em uma decisão do dia 25 de novembro, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou que o Ministério Público Federal solicite pela via diplomática, através do MLAT, a integralidade das mensagens in box trocadas privativamente entre os determinados perfis do Facebook.  As informações seriam incluídas em uma investigação sobre corrupção e extorsão. 
 
“Observo que o Ministério Público Federal conta com aparato administrativo perante a Procuradoria Geral da República para situações relacionadas à colaboração jurídica internacional, de modo que deverá indicar eventual ato oriundo deste Juízo que seja necessário para a instrução ou encaminhamento do pedido”, diz trecho da decisão.  
 
Segundo a decisão do RS, apesar de as conversas entre os alvos terem sido mantidas em território nacional não significa que tenha havido, no Brasil, operação de coleta de dados pessoais ou de comunicações. “[…] Já que não tendo a rede social aparato organizacional e tecnológico para colher, armazenar ou processar dados, parece evidente que a coleta, o armazenamento, a guarda e o tratamento tenham se dados, sempre, no exterior, onde estão sediadas as empresas com tal capacidade tecnológica”.
 
Ainda de acordo com a decisão, não constam do contrato social as atividade de guarda e disponibilização de registros de conexão e de acesso das comunicações privadas. “Está claro, portanto, que a rede socialcomprovou documentalmente que não é empresa que se amolde à previsão de guarda do conteúdo das comunicações privadas, não podendo, então, ser compelida a trazer tais informações a Juízo”, afirmou.
 
A resposta foi dada ao Ministério Público Federal que havia pedido quebra de sigilo de dados de usuários do Facebook.
 
Ao receber uma ordem judicial para o acesso ao conteúdo das mensagens privadas trocadas, a rede social alegou que não armazena dados de usuários do serviço. Ainda, afirmou que a empresa responsável pela prestação de serviços aos usuários no Brasil e detentora de seus dados é situada nos Estados Unidos.
 
O Facebook ainda propôs duas soluções para o caso: o fornecimento do conteúdo de comunicação privada de contas poderia ser alcançado diretamente com a vítima ou mediante protocolo de requisição de cooperação judiciária internacional com aplicação do MLAT, celebrado entre o Brasil e os EUA.
 
Em resposta, o MPF afirmou que a alternativa em buscar as informações diretamente com a vítima não era viável para o caso e argumentou que pelo Marco Civil da Internet é preciso obedecer à legislação brasileira nos casos em que operação de coleta de dados pessoais ou de comunicações efetuadas por provedor de aplicação de internet tenha ocorrido em território nacional.
 
“Descabe o acionamento de meios de cooperação judiciária internacional quando a pessoa jurídica domiciliada no país, sujeita às leis brasileiras, tem a possibilidade e o dever de colaborar com o Poder Judiciário, remetendo as provas produzidas em território nacional que se encontram sob a guarda de sua sócia estrangeira”, afirmou o MPF.
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