A condução coercitiva de 28 pessoas realizada nesta terça-feira, dia 22, pela 26ª Fase da Operação Lava-Jato foi criticada, por meio de nota oficial, pela Comissão de Processo Penal da OAB/RJ. De acordo com o documento, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba utiliza de tal expediente de forma sistemática, "completamente à margem dos parâmetros legais constantes no Código de Processo Penal brasileiro". Ainda de acordo com o texto, tal medida só poderia ser determinada se a testemunha intimada não comparecesse ao ato processual injustificadamente. "A condução coercitiva de pessoa investigada, a fim de se colher depoimento, quando adotada como primeira medida, constitui ato de puro arbítrio, violador da dignidade humana", diz a nota. Leia a íntegra: Nota Oficial A Comissão de Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), vem pela presente manifestar repúdio à decisão emanada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, no que concerne à condução coercitiva de 28 pessoas, realizada na data de ontem, dia 22 de março, no bojo da denominada “26ª Fase da Operação Lava Jato – Operação Xepa”. Tal expediente vem sendo reiterada e sistematicamente adotado pelo referido Juízo, completamente à margem dos parâmetros legais constantes no Código de Processo Penal brasileiro. Segundo disposição legal, o juiz somente poderá determinar a condução de testemunha que, após regularmente intimada, deixa de comparecer a ato processual injustificadamente (cf. art. 218, do CPP). A condução coercitiva de pessoa investigada a fim de se colher depoimento, quando adotada como primeira medida, constitui ato de puro arbítrio, violador da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF), especialmente quando ainda conjugado com o direito constitucional de permanecer em silêncio (cf. interpretação do art. 5º, inciso LXIII, da CF). Comissão de Processo Penal da OAB/RJ