20/04/2012 - 09:55

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Justiça Federal não julga contravenções

Jornal do Commercio

Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
 
A contravenção também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal. O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado - o que constitui contravenção penal.
 
Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.
 
Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse.
 
O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.
 
Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.
 
O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção.
 
No processo por desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual, mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal. O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.
 
A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual. O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
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