28/10/2013 - 10:07

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Incidência de IR sobre juros deve voltar à pauta do STJ

jornal Valor Econômico

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, o recurso da Hering contra decisão dos próprios ministros que determinou o recolhimento de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. Mas a partir de uma provocação do ministro Napoleão Nunes Maia Filho houve sinalização de que o assunto poderá voltar à pauta da Corte. "Admito a rediscussão, mas fico preso à técnica de rejeitar os embargos de declaração", afirmou o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques.
 
A tributação dos juros de mora foi determinada em decisão proferida em maio, por meio de recurso repetitivo. O caso analisado foi da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) favorável à Hering.
 
A decisão, porém, foi polêmica. Advogados apontam que o entendimento conflita com pelo menos três decisões proferidas nos últimos dois anos pela 1ª Seção do STJ, duas em recurso repetitivo, em que se discutiu a tributação dos juros de mora em verbas trabalhistas.
 
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu a revisão do julgamento, do qual não participou. "Não acho que essa opção possa ser dada sem reflexão. Talvez esse seja um dos temas mais caros, mais importantes do direito tributário", afirmou o ministro durante o julgamento do recurso na quarta-feira.
 
Para Maia Filho, os juros de mora são indenizações e, por isso, não podem ser considerados acréscimos ao patrimônio do contribuinte para fins de tributação do IR e CSLL. "Se a empresa paga o salário do empregado com 15 dias de atraso, o acréscimo da mora é retribuição ao salário? Para mim, ele é oriundo de tudo, menos do suor do sujeito", disse. "Referencio a lei de maneira religiosa, mas a solução das coisas é dada pelo juiz. A lei pode dizer o que quiser porque é feita pela autoridade, mas ela deve se harmonizar com a realidade", completou.
 
Para o ministro Mauro Campbell Marques, a questão é polêmica, mas admitir o recurso da Hering seria rejulgar o caso, o que não seria possível por meio de embargos de declaração. "Minha posição inicial era a do ministro Napoleão, mas esse debate já ocorreu e está formalizado no acórdão", afirmou.
 
Para a 1ª Seção do STJ, os juros devem ser tributados porque são remuneração ao contribuinte. Segundo o voto de Campbell, "o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte".
 
No caso das restituições de tributos pagos indevidamente, o entendimento foi de que os juros têm caráter de lucro cessante. Ou seja, representariam aquilo que o contribuinte ganharia se não tivesse que pagar os tributos. Dessa forma, diz Campbell, representam acréscimo ao patrimônio da empresa, "razão pela qual é legítima sua tributação pelo IR, salvo a existência de norma que isente a verba principal".
 
A discussão sobre a tributação dos juros de mora também é polêmica na área trabalhista. Por meio de recurso repetitivo, o STJ fixou a tese de que há incidência do IR sobre os juros de mora de verbas trabalhistas, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida é isenta, como o FGTS.
 
Na quinta-feira, a Corte Especial do TRF da 4ª Região decidiu afastar a incidência do IR sobre os juros de mora, independentemente da natureza da verba recebida. A decisão foi por maioria de votos.
 
Para a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora do caso, dispositivos da Lei nº 7.713, de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN) que fundamentam a tributação seriam inconstitucionais por violar o incido III do artigo 153 da Constituição, que permite a tributação sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Para os desembargadores, os juros de mora não são riquezas novas. "A indenização, por meio de juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor", disse.
 
A palavra final, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o advogado Carlos Golgo, do Carlos Golgo Sociedade de Advogados.
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